Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000821-53.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - No que concerne à fixação dos critérios para o cálculo da correção monetária, verificou-se que
omissão no acórdão embargado.
2 - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
3 - Embargos de parcialmente acolhidos para sanar omissão referente à fixação de critério para o
cálculo da correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000821-53.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FATIMA APARECIDA DOMINGOS SIMAO
Advogado do(a) APELADO: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000821-53.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FATIMA APARECIDA DOMINGOS SIMAO
Advogado do(a) APELADO: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade, computando o
período em gozo de auxílio-acidente.
Em razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que não é possível o cômputo do
tempo de benefício de auxílio-acidente, razão pela qual o v. acórdão teria incorrido em erro.
Ademais, insurge-se quanto à fixação dos parâmetros para o cálculo da correção monetária.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000821-53.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FATIMA APARECIDA DOMINGOS SIMAO
Advogado do(a) APELADO: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, conforme se extrai a partir de remansosa jurisprudência do Col. Superior Tribunal de
Justiça não há óbice ao cômputo do período em gozo de auxílio-acidente para fins de carência,
conforme exposto no acórdão embargado. Não há, portanto, irregularidade a ser sanada no
tocante a este tópico do decisum.
No que concerne à fixação dos critérios para o cálculo da correção monetária, verifico que houve
omissão no acórdão embargado, razão pela qual passo ao exame da matéria.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Dessa forma, forçoso o acolhimento parcial dos embargos de declaração para fins de ajustar a
correção monetária nos termos acima expostos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão referente
à fixação dos critérios para o cálculo da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - No que concerne à fixação dos critérios para o cálculo da correção monetária, verificou-se que
omissão no acórdão embargado.
2 - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
3 - Embargos de parcialmente acolhidos para sanar omissão referente à fixação de critério para o
cálculo da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
