
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
| EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DE INTERVALOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO ADMISSÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005588-24.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 7/11/1977 a 29/10/1982, de 28/4/1986 a 23/4/1987, de 30/4/1987 a 31/3/1988, de 1/4/1988 a 13/9/2007, conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.592.596-3 - DIB 8/7/2011 - fl. 114) em aposentadoria especial, além da sua retroação para o momento do protocolo do primeiro requerimento administrativo em 26/2/2009 (NB 42/148.916.319-8) ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento administrativo em 2/12/2010 (NB 155.432.370-0) .
Apresentados documentos, concedidos os benefícios da justiça gratuita e ofertada a contestação pela autarquia.
A sentença de fls. 265/271, integrada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 285/286, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS averbe como especiais os períodos de 28/4/1986 a 23/4/1987, de 30/4/1987 a 20/10/2001, de 6/11/2001 a 16/9/2003, de 17/11/2003 a 21/5/2004, de 9/5/2005 a 12/8/2005 e de 29/11/2005 a 21/2/2007, mantendo o benefício do autor nos moldes concedidos administrativamente. Deixou de arbitrar os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
O autor recorreu quanto ao não reconhecimento da insalubridade do trabalho exercido entre 7/11/1977 ae29/10/1982 e quanto ao não reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos em gozo do auxílio-doença de 21/10/2001 a 5/11/2001, de 17/9/2003 a 16/11/2003, de 22/5/2004 a 8/5/2005, de 13/8/2005 a 28/11/2005, de 22/3/2007 a 23/1/2008 e de 26/2/2008 a 30/8/2008, que somados aos períodos já enquadrados pelo INSS, possibilitaria a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo em 26/2/2009, em 2/12/2010 ou 8/7/2011 (fls. 276/280 e fl. 295).
A decisão monocrática (fls. 324/329) manteve a improcedência do reconhecimento como atividade especial dos períodos de 21/10/2001 a 5/11/2001, de 17/9/2003 a 16/11/2003, de 22/5/2004 a 8/5/2005, de 13/8/2005 a 28/11/2005, de 22/3/2007 a 23/1/2008 e de 26/2/2008 a 30/8/2008 por serem intervalos em gozo do auxílio-doença previdenciário, diferentemente dos auxílios-doença acidentários, os quais possuem previsão para o enquadramento almejado.
Desta decisão foram apresentados embargos declaratórios (fls. 331/332), recebidos e processados como agravo interno (fls. 334/339).
Embargou a parte autora alegando contradição pois o acórdão deixou de analisar períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo fato de já terem sido enquadrados pela autarquia, entretanto posteriormente exclui o enquadramento de períodos que também foram reconhecidos no processo administrativo. Sustenta que houve afronta à coisa julgada administrativa. No seu entendimento, não se justifica o tratamento diferenciado àquele que recebeu auxílio-doença previdenciário frente àquele que recebeu auxílio-doença de natureza acidentária (fls. 341/343).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 347/350).
Ato contínuo, a parte autora apresentou recurso extraordinário (fls. 356/367), ao qual foi negado seguimento (fls. 394).
Ao seu turno, apresentado e admitido o recurso especial (fls. 368/377 e fl. 393), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que houve omissão do julgado quanto à análise do disposto no artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91 (fls. 414/416).
Retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005588-24.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em virtude da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça que ensejou o retorno dos autos a esta Turma ao fundamento de que houve omissão do julgado à luz do disposto no artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, passo a apreciar os embargos de declaração de fls. 341/343, interpostos pela parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora embargante, sustenta a existência de contradição no julgado, sob o fundamento de que o acórdão deixou de analisar determinados períodos como especiais, pelo fato de já terem sido enquadrados pela autarquia, entretanto, posteriormente, excluiu do enquadramento outros períodos já reconhecidos no processo administrativo. Alega que isto afronta a coisa julgada administrativa. Por fim, no seu entendimento, não se justifica o tratamento diferenciado àquele que recebeu auxílio-doença previdenciário frente àquele que recebeu auxílio-doença de natureza acidentária.
Inicialmente, observo que o artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão da aposentadoria especial desde que comprovado o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Pois bem, entendo que a parte autora não alcançou o tempo estipulado à concessão da aposentadoria especial, qual seja, 25 anos laborados em condições insalubres (artigo 57, caput, da Lei n. 8.213/91).
Veja-se que os interregnos já reconhecidos pela autarquia são: de 7/11/1977 a 29/10/1982, de 28/4/1986 a 23/4/1987 e de 30/4/1987 a 13/9/2007. Quanto a este último período, observo que, embora a planilha de fls. 111/113, elaborada pelo INSS no momento da concessão do benefício (NB 157.592.596-3), tenha-o lançado na sua integralidade (entre 30/4/1987 a 13/9/2007), o próprio ente previdenciário, nesta mesma planilha, excluiu do cômputo como atividade especial os intervalos em que o autor percebeu os auxílios-doença previdenciários (fls. 111/112).
Portanto, conclui-se que a autarquia não considerou como especiais os intervalos em que a parte autora esteve afastada do labor insalubre em decorrência do gozo dos auxílios-doença previdenciários.
Esta impugnação já havia sido rebatida na decisão embargada. Para que não pairem dúvidas transcrevo o trecho do acórdão (fls. 347):
Repise-se que o INSS não procedeu aos enquadramentos como faz supor a parte embargante.
Ademais, a decisão proferida pelo STJ entende que houve omissão da análise da questão à luz do artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, apontando que a parte autora questionou o fato do enquadramento ocorrer apenas durante os intervalos em gozo do auxílio-doença acidentário, mormente o afastamento das atividades laborativas por motivos alheios à vontade do segurado também ocorrer na concessão do auxílio-doença previdenciário.
A fim de responder a insurgência da parte autora, anoto que não há previsão para se considerar como atividade especial os intervalos em que esteve ausente do labor por motivo incapacitante não relacionado à atividade desempenhada.
A previsão contida no artigo 65 do Decreto n. 3.048 não abrange os auxílios-doenças previdenciários, mas somente as licenças médicas e auxílios-doença que decorram das funções exercidas pelo segurado.
E o posicionamento do próprio STJ se encontra alinhado com esta previsão acima, verbis:
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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