Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000274-50.2007.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.
4. A aposentadoria em questão não sofreu a limitação ao teto no momento da concessão do
benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000274-50.2007.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WALDEMAR CARLETTI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000274-50.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WALDEMAR CARLETTI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB
46/085.916.768-2 – DIB 31/8/1989), observando-
se a partir da vigência das Emendas Constitucional n° 20 e 41, o teto
do benefício seja o estipulado nos referidos dispositivos.
Documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Contestação.
A r. sentença julgou improcedente (id 165027989 – pg. 105/109).
Recorreu a parte autora.
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao apelo (id 165027989 – pg. 126/131) após
ser apreciada a questão relativa à irredutibilidade do benefício.
Ato contínuo, ofertou a parte demandante agravo (id 165027989 – pg. 133/135).
A Oitava Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior (id
165027989 – pg. 142/148).
Foram apresentados os embargos de declaração (id 165027989 – pg. 153/155).
Contra o julgamento do colegiado que não acolheu os embargos de declaração (id 165027989 –
pg. 159/164), a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (id 165027989 – pg. 171/178) e
Recurso Especial (id 165027989 – pg. 166/170).
Inicialmente o Recurso Especial não foi admitido (id 165027989 – pg. 182/183).
Por decisão monocrática (id 165027989 – pg. 216/218) foi negado seguimento ao recurso
especial. Tal decisão foi confirmada pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
agravo regimental (id 165027989 – pg. 230/233).
Recurso extraordinário não admitido (id 165027989 – pg. 184/185). Contudo, após a
interposição do agravo regimental, a Vice-Presidência, em juízo de retratação (id 210362310)
verificou a existência de erro material na decisão agravada, na medida em que consignou a
inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de
reajustamento de benefícios previdenciários, conquanto o recurso interposto esteja fundado na
violação aos art. 14 da EC 20/98 e art. 5° da EC 41/03, bem como à aplicação do decidido pelo
STF nos autos do RE 564.354/SE.
Conclusos os autos a este Relator.
É o relatório.
cehy
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000274-50.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WALDEMAR CARLETTI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
Entendo ser o caso de parcial retratação pelos motivos a seguir explanados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda versou sobre o pedido de revisão do
benefício de aposentadoria (NB 46/085.916.768-2 – DIB 31/8/1989) mediante a adoção dos
novos limites introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, no do julgamento do Recurso Extraordinário
564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda
Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos
benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial,
in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03).
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Verifica-se pelos documentos juntados aos autos que o salário-de-benefício não sofreu
limitação no teto no momento da concessão da aposentadoria - NB 46/085.916.768-2 – DIB
31/8/1989, mesmo após a revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (id 165027989 – pg.
63), pois a RMI revista consiste em $ 1.439,87 e apurada em 100% do salário-de-benefício,
abaixo do valor teto vigente à época de $ 1.931,40.
Nesse contexto, a improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODA PARTE
AUTORA para dar-lhes efeitos infringentes, mas nego provimento ao apelo da parte autora e
mantenho a improcedência do pedido
É o voto.
cehy
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.
4. A aposentadoria em questão não sofreu a limitação ao teto no momento da concessão do
benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA