Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000504-44.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. ARTIGO 29, §2º E ARTIGO 33 DA LEI N.
8.213/91.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para apreciação acerca da exclusão dos
tetos legais no cálculo do benefício previdenciário, matéria não enfrentada por ocasião da
remessa oficial.
4. Recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que conteve o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Remessa oficial, tida por ocorrida,
parcialmente acolhida. Apelação da autarquia improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000504-44.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ODAIR LOPES ACENCIO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000504-44.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ODAIR LOPES ACENCIO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço (NB 42/025.364.119-5 – DIB 25/1/1995) mediante o acréscimo do lapso
temporal entre 1/2/1984 a 31/8/1985 laborado no exterior (Argentina) para a empresa Cica S/A
Indústrias Alimentícias, alterando-se o coeficiente de cálculo de 76% para 88% do salário-de-
benefício, sem limitação ao teto.
Documentos.
A planilha de cálculo do INSS apurou 31 anos, 10 meses e 3 dias de labor (id 126937370).
Contestação (id 126937371 – pg. 9).
A r. sentença (id 126937372 e id 126937373) julgou procedente o pedido para determinar ao
INSS a revisão do benefício do autor com a inclusão do tempo de serviço junto a Cica S/A da
Argentina, de 1/2/1984 a 31/8/1985 (19 meses), que somado ao restante do tempo de trabalho do
autor, totalizam mais de 33 anos de serviço. Determinou a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço nos moldes do artigo 53 da Lei n. 8.213/91, no percentual de 88% do
salário-de-benefício, bem como para afastar a redução ao valor teto na apuração da renda
mensal inicial do autor. Assim, seu benefício equivaleria a média aritmética simples dos 36
salários-de-contribuição corrigidos, sem qualquer redução do valor teto, no valor de R$ 646,69,
com aplicação do percentual de 88%, totalizando R$ 569,09. Fixou os consectários legais e não
submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em suas razões recursais (id 126937374 – pg. 1/8), a autarquia impugnou o reconhecimento dos
serviços prestados pelo autor fora do território nacional (Argentina).
Nesta Corte, a decisão monocrática negou seguimento a remessa oficial, tida por ocorrida e ao
recurso da autarquia e manteve os termos da sentença (id 126937375 – pg. 14 e id 126937376 –
pg. 3).
Apresentado agravo legal pelo INSS (id 126937376 – pg. 6/14 e id 126937377 pg. 1/5), com
fundamento no artigo 557, §1º, do CPC/1973, a Oitava Turma, por unanimidade, negou-lhe
provimento e manteve o entendimento anterior (id 126937378– pg. 4/9).
Ato contínuo, a autarquia apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão fora
omisso quanto a exclusão dos tetos legais e que o reconhecimento do labor na Argentina deve
ser analisado nos termos do acordo de Previdência Social firmado entre os países (Decreto n.
87.918/82) e demais exigências normativas (id 126937378 – pg. 13/17 e id 126937379 – pg. 1/5).
Os embargos de declaração restaram rejeitados (id 126937379 – pg. 7).
Desta decisão, a autarquia interpôs Recurso Especial (id 126937379).
O E. Superior Tribunal de Justiça não conheceu o RESP no que pertine a insurgência quanto ao
cômputo do tempo de serviço na Argentina e, após observar que a matéria relativa à exclusão
dos tetos legais no cálculo do benefício não foi enfrentada no momento da apreciação da
remessa oficial, determinou o retorno dos autos a esta Corte a fim de que esta Corte se manifeste
sobre a questão (id 126937382 – pg. 15/17).
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000504-44.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ODAIR LOPES ACENCIO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
Entendo ser o caso de parcial retratação pelos motivos a seguir explanados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda versou sobre a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/025.364.119-5 – DIB 25/1/1995) mediante o
acréscimo do lapso temporal entre 1/2/1984 a 31/8/1985 laborado no exterior (Argentina) para a
empresa Cica S/A Indústrias Alimentícias, alterando-se o coeficiente de cálculo de 76% para 88%
do salário-de-benefício, sem limitação ao teto.
A r. sentença julgou procedente os pedidos: determinou a inclusão do tempo de serviço junto a
Cica S/A da Argentina, de 1/2/1984 a 31/8/1985 e a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço nos moldes do artigo 53 da Lei n. 8.213/91, no percentual de 88% do salário-de-
benefício, sem limitação ao valor teto na apuração da renda mensal inicial.
Na realidade, a apelação apenas impugnou a alteração do coeficiente pelo acréscimo do tempo
laboral e silenciou sobre o afastamento do valor teto.
Por decisão monocrática terminativa, a sentença foi mantida na questão do acréscimo temporal.
Interposto agravo legal pela parte autora contra a decisão monocrática, esta E. Oitava Turma, por
unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior.
Ato contínuo, a autarquia apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão fora
omisso quanto a exclusão dos tetos legais.
Os embargos de declaração foram rejeitados pela Oitava Turma.
Interposto e admitido o Recurso Especial, o E. Superior Tribunal de Justiça observou que a
insurgência acerca da exclusão dos tetos legais para o cálculo do benefício previdenciário não foi
enfrentada na apreciação da remessa oficial.
Sob a ótica do Superior Tribuna de Justiça, passo à análise dessa matéria.
A pretensão de revisão do valor da renda mensal inicial (afastamento do teto), deduzida nesta
ação, não encontra amparo, pois desconsidera a forma de cálculo de benefícios previdenciários
fixada em lei, em conformidade com a Constituição Federal.
Dispunha o art. 202 da Carta Magna, em sua redação original, ser assegurada aposentadoria,
nos termos da lei, calculada sobre média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês.
O artigo 29, §2º, da Lei n. 8.213/91, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do
salário-de-benefício, determinou a observância do limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data da concessão do benefício.
A conferir:
"Art. 29
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
Segundo jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, essa limitação é legal.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. LIMITAÇÃO AO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91, ARTS. 29,33 E 136. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I- A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido da legalidade do art. 29, parágrafo 2º da
Lei nº 8.213/91, que limita o salário de benefício ao valor máximo do salário de contribuição.
(...)
V- agravo interno desprovido."
(Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no Resp 438452/MG, proc 2002/0068694-0,
DJU 16/12/2002, p. 374, v.u.);
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO-LIMITE. SALÁRIO-
DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI 8.213/91, ARTS. 29 E 136. Constituição Federal, ART. 202.
-A Lei nº 8.213/91 que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência social, dando
cumprimento ao art. 202, da Constituição ao definir o cálculo do valor inicial, fixou os limites
mínimo e máximo, este nunca superior ao valor maior do salário-de-contribuição na data do início
do benefício (art. 29, parágrafo 2º).
(...)
- Recurso especial conhecido."
(REsp nº 194.147/SP, rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ de 26.04.99).
Quanto à limitação imposta ao valor da renda mensal, o artigo 33 da Lei n. 8.213/91 estabelece:
"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no
art. 45 desta Lei."
De igual modo, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual deve ser
observada a limitação do valor máximo, a teor do supracitado dispositivo legal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO
ESPECIAL. LASTREADA EM JURISPRUDÊNCIA CORRENTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
LIMITE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE.
(...)
- Deve ser observada a limitação do valor máximo do salário-de-benefício e da renda mensal
inicial no cálculo dos benefícios, nos termos dos arts. 29, parágrafo 2º e 33 da Lei nº 8.213/91.
- Precedentes.
- agravo regimental a que se nega provimento."
(Superior Tribunal de Justiça; Sexta Turma; AgRg no Resp 779767/BA; proc. 2005/0148738-4;
DJU 02.05.2006, p. 405; rel. Min. PAULO MEDINA, v.u.);
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO. LIMITE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS
BENEFÍCIOS.
- A limitação do valor máximo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial determinada pelos
arts. 29, parágrafo 2º e 33 da Lei nº 8.213/91 não fere ao comando constitucional da preservação
do valor dos benefícios. Precedentes.
(...)
- Embargos acolhidos."
(Superior Tribunal de Justiça; Sexta Turma; EDcl no Resp 178465/SP; proc. 1998/0044437-8;
DJU 02/05/2006, p. 399; rel. Min. PAULO MEDINA; v.u.)
Dessarte, não constitui ofensa ao artigo 202 da CF/88, tampouco ao princípio da preservação do
valor real, a imposição legal que restringe os valores do salário-de-benefício e da renda mensal
ao limite máximo do valor do salário-de-contribuição, conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECURSO ESPECIAL - RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 05.04.91 - APLICAÇÃO DO ARTIGO
144 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 - ART. 202 DA Constituição Federal de 1988 -
VALOR TETO - ARTIGO 29, parágrafo 2º, DA LEI 8.213/91.
(...)
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-
contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Precedentes.
- As disposições contidas nos artigos 29, parágrafo 2 e 33 e 136, todos da Lei nº 8.213/91, não
são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes.
- Recurso conhecido e provido."
(Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Resp 631123/SP, proc. 2003/0211821-7, DJU
25/5/2004, p. 565, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, v.u.)
Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33
da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
Ante o exposto, em decorrência da omissão apontada ACOLHO PARCIALMENTE OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃODA PARTE AUTORA para dar-lhes efeitos infringentes e DOU
PARCIAL PROVIMENTOÀ REMESSA OFICIAL, tida por ocorrida, para determinar a incidência
do teto após a revisão da RMI do benefício do autor e NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. ARTIGO 29, §2º E ARTIGO 33 DA LEI N.
8.213/91.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para apreciação acerca da exclusão dos
tetos legais no cálculo do benefício previdenciário, matéria não enfrentada por ocasião da
remessa oficial.
4. Recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que conteve o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Remessa oficial, tida por ocorrida,
parcialmente acolhida. Apelação da autarquia improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em decorrência da omissão, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar-lhes efeitos infringentes e DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por ocorrida e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
