Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001808-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001808-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLENE CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001808-42.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu provimento à
apelação da parte autora, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e
obscuridade do julgado, diante “ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário”. Sustenta, também, que o
“v. acórdão foi omisso no tocante à declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei
11960/09 na fase de conhecimento, sem que o STF tenha feito, violando o disposto no artigo 97
da Carta Magna, por não ter submetido a declaração de inconstitucionalidade ao Órgão Especial
do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (órgão regimentalmente incumbido de apreciar a
questão relativa a declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica)”.
Intimada, a parte autora não ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001808-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLENE CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que a parte autora
comprovou o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento
etário, in verbis:
“DO CASO DOS AUTOS
A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 16 de julho de 2013 e deverá
demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
Como início de prova material, trouxe aos autos certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em
22.06.90, 22.06.85, 26.11.95 e 13.04.84, com o companheiro CACILDO JARÁ (ID 48743110, p.
14-18); e CTPS do companheiro, na qual consta diversos vínculos rurais, como operados de
maquinas em estabelecimento agropecuário, de 01.03.86 a 31.12.86, de 08.01.92, sem data de
saída e de 01.07.08, sem data de saída (ID 4873110, p. 20-22).
(...)
Presente o início de prova material.
Passa-se à análise das provas testemunhais.
A partir do que foi narrado pelas testemunhas, foi possível concluir que a autora sempre
acompanhou o companheiro nas lides rurais. Afirmaram que, enquanto ele desenvolvia a
atividade de tratorista nas fazendas, ela trabalhava, nas mesmas propriedades, em lavouras e
criação de animais. Mencionaram as fazendas Primavera e Pocajá. Informaram que o casal
nunca exerceu atividades urbanas e que permaneceram no trabalho campesino até o ano de
2013.
Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a requerente possui tempo de atividade
comprovada superior à carência exigida. Além disso, restou demonstrada a permanência do labor
rural até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Portanto, tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício,
de rigor a procedência do pedido”.
Quanto à correção monetária, o v. acórdão estabeleceu:
“A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
