Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006000-47.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006000-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO OLINTO DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A, ANTONIO SANTO
ALVES MARTINS - SP117086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006000-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO OLINTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A, ANTONIO SANTO
ALVES MARTINS - SP117086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento à
sua apelação, apenas para estabelecer os critérios da correção monetária, em ação objetivando a
revisão do valor da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão,
contradição e obscuridade do julgado, vez que considerou “vínculo reconhecido perante a Justiça
do Trabalho em sentença homologatória de acordo, sem início de prova material”.
Intimada, a parte autora ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006000-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO OLINTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A, ANTONIO SANTO
ALVES MARTINS - SP117086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que, ao contrário do
que alegado nos declaratórios, as diferenças salariais reconhecidas por sentença de mérito na
Justiça do Trabalho, inclusive com o pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes,
geram o aumento dos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo, in
verbis:
“DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO AO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
decisão trabalhista serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular
contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar
aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, ao necessário recolhimento
das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF,
2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas." (REsp 720.340/MG, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Contudo, no vertente caso, vislumbro que a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de
reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais perante o
empregador do demandante, empresa CARBENCO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA,
inscrita sob o CNPJ/MF n° 60.649.985/001-62, com a qual já possuía anotação em CTPS desde
01.04.93 (ID 59706131, p. 21).
Anoto, ainda, que a questão foi resolvida por sentença de mérito, cujo dispositivo tratou da
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes, conforme será,
posteriormente, detalhado nesse voto (ID 59706131, p. 34).
Assim, entendo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, sendo, ao meu ver,
desnecessária a produção de outras provas.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ
de 22/1/2008, p. 411)
DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA
Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
08.01.09 (ID 59706131, P. 24), a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença
de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico
de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças
daí decorrentes.
Encontra-se, anexado, nos presentes autos, cópia da CTPS do demandante, em que consta
anotação do contrato de trabalho, no período de 01.04.93 a 19.08.11, com a empresa
CARBENCO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, a qual figurou como reclamada nos autos de
ação trabalhista, cujas cópias foram também colacionadas no vertente feito (ID 59706131).
Conforme consta da cópia da sentença de mérito, em face da empregadora CARBENCO,
proferida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº
0019956020115020041 e do Acórdão da Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (ID 59706131), ao autor, foi reconhecido o direito aos seguintes títulos:
Dispositivo da sentença:“Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de São. Paulo,
nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO OLINTO DE SOUSA em face de
CARBENCO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para
condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a)s:
- Horas extras e reflexos (...);
- reconheço que é verdadeira a alegação do autor de que recebia apenas metade do salário que
constava nos recibos de pagamento. Por conseguinte, defiro o pagamento de diferenças salariais
ao autor no importe de 50% do salário registrado em cada recibo de pagamento, assim como os
reflexos (...);
-reconheço que o autor recebia por fora comissões sobre as vendas que fazia; presume este
Juízo como verdadeiros os valores de comissões e quantia de venda mensal do autor. Fixo que o
autor recebia R$ 3.150,00 por mês a título de comissões. Tal. valor deverá ser considerado para
efeito de cálculos da presente sentença como sendo os valore mensais a título de comissões.
Logo, defiro reflexos sobre DSR, aviso prévio, FGTS + multa 40%, férias com 1/3 e 13º salário;
- diferenças de FGTS (...);
- reconheço que houve rescisão indireta do contrato de emprego por culpa do empregador diante
da violação das obrigações trabalhistas contratuais que cabiam à empresa. Resta incontroverso
que a data de rescisão ocorreu em 19/08/2001 (...);
(...)
Deverá(ão) a(s) reclamada(s) proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias,
observada a natureza salarial das verbas consoante 'o art. 28. da lei 8212/91, podendo a
reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, §5º da Lei 8212/91.
Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Registro ainda que no entendimento deste Juízo os valores
recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm
natureza jurídica indenizatória, não podendo incidir imposto de renda sobre eles.
(...)
- Acórdão:“Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho, da Segunda Região em: CONHECER, dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o
pagamento de aviso prévio indenizado, liberação do FGTS + multá de 40% e seguro
desemprego; além da exclusão das multas dos arts: 467 e 477, da CLT. Excluir da condenação o
pagamento de diferenças salariais ao autor no importe de 50% do salário registrado em cada
recibo de pagamento. Excluir da condenação o pagamento do vale-transporte. Determinar que a
prescrição quinquenal acolhida na origem também contemple as diferenças de FGTS deferidas
em virtude dos reflexos das comissões pagas "por fora" reconhecidas em favor do reclamante. E
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do
Relator. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa,
rearbitrado em R$ 10.000,00”
Consta, ainda, que houve o pagamento, na fase executória daquela demanda, da guia de
recolhimento do valor referente às contribuições previdenciárias, no valor de R$ 5.974,97 (ID
59706131, p. 68 e 69).
Em face do valor do pagamento, foi interposto agravo de petição pela União Federal (Seguridade
Social), o qual restou improvido nos seguintes termos (ID 59706131, p. 79 e ss.):
“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FATO GERADOR. O marco inicial para a incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento do montante trabalhista ao empregado, nos termos do
artigo 276, do Decreto n° 3048/99, e somente após o decurso do respectivo prazo legal o devedor
do crédito previdenciário poderá ser constituído em mora”.
Desta feita, a sentença trabalhista gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-
contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso,"é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, a parte autora, faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante
reconhecido e recebido sob a rubrica trabalhista, uma vez que encontra respaldo no citado
dispositivo da Lei de Custeio.
Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do
valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-
de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-
contribuição e do salário-de-benefício”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
