Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001405-22.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001405-22.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIA LUIZ RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE FRANCIELLE BATISTA - SP373376-A, TATIANE
TREBBI FERNANDES MANZINI - SP198591-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001405-22.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu provimento
àapelação da parte autora, para estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, em 18.04.17, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
Em razões recursais, alega o INSS omissão, obscuridade e contradição no julgado, com relação à
falta de interesse de agir da demandante, vez que no processo administrativo não foi juntado
documento hábil a comprovar o tempo reconhecido nesses autos. Aduz, ainda, que a fixação dos
efeitos financeiros na data do requerimento administrativo contraria os dispositivos legais, vez que
a comprovação do direito se deu apenas na ação judicial (ID 106791183).
Intimada, a parte autora ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001405-22.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIA LUIZ RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE FRANCIELLE BATISTA - SP373376-A, TATIANE
TREBBI FERNANDES MANZINI - SP198591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado. Anoto, também, que não se trata de reconhecimento de tempo especial, como
fundamentou a autarquia em seu recurso, mas de reconhecimento de vínculo empregatício para
fins de concessão de aposentadoria por idade.
Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que presente a comprovação de
requerimento na esfera administrativa, sendo desnecessário o esgotamento da via.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que o termo inicial do
benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme precedentes do C.
STJ, in verbis:
“A apelação trata apenas do termo inicial do benefício.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste, a data da
citação do INSS.
No caso dos autos, verifico que no primeiro processo administrativo, cujo pleito se deu em
18.04.17, houve a juntada da CTPS e de declaração de ex-empregador.
No segundo processo administrativo, datado de 12.09.17, vislumbro ter a requerente colacionado
a declaração de vínculo firmada pela ex-empregadora, o registro eletrônico de empregados com
data de admissão em 01/08/2003, e o extrato analítico de conta vinculada ao FGTS, em que
consta data de admissão em 01/08/2003 e recolhimentos a partir de 07/10/2005.
Em sede judicial, foi colacionada documentação consubstanciada nas “fichas financeiras da
empregadora Associação de Escolas Reunidas do período de 01/08/2003 a 31/08/2005, nas
quais constam os pagamentos mensais à autora desde então (ID 11545676); o termo de rescisão
do contrato de trabalho, no qual o apontamento da data de admissão se deu em 01/08/2003 (ID
11545678); e extrato de conta do fundo de garantia – FGTS, com data de admissão e opção em
01/08/2003 no vínculo com a referida Associação (ID 11545679)”
Este relator vinha se posicionando no sentido de que, nos casos em que a documentação
necessária à comprovação do direito tivesse sido juntada apenas no processo judicial, o termo
inicial do benefício deveria ser fixado na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, o qual no caso concreto ocorreu
em18.04.17.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 02/05/2017)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,dou provimento àapelação da parte autora, para estabelecer o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, em 18.04.17, observados os honorários
advocatícios acima expostos”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
