Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000138-82.2017.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000138-82.2017.4.03.6007
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CAMPOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000138-82.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CAMPOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento à
sua apelação,apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, contradição,
omissão e obscuridade do julgado, diante “da impossibilidade de concessão de aposentadoria
híbrida no caso concreto - tempo de serviço rural anterior a 1991”.
Intimada, a parte autora ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000138-82.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CAMPOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que era possível, no
caso concreto, considerar período anterior a 1991 na contagem da carência, in verbis:
“2.5 DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA, PREVISTA NO
ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/1991, MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO
RURAL REMOTO, EXERCIDO ANTES DE 1991, SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS,
AINDA QUE NÃO HAJA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Por fim, quanto à possibilidade do cômputo de trabalho rural, em período anterior à edição da Lei
de Benefícios, sem recolhimentos, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Repetitivo (Tema 1007 – Resp 1674221/SP e Resp 1788404/PR), firmou a seguinte
tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo”.
Trago à colação a ementa proferida pela C. Primeira Seção da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a
especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos
ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância
do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores
que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio
urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade
social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural,
ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria
rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros
períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da
carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o
requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de
atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só
contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da
legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é
o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai
desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida (STJ – Resp 1674221/SP, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 14.08.19, Dje 04.09.19) (g.n.).
3- DO CASO DOS AUTOS
O autor completou em 2010, a idade de 65 anos para concessão do benefício de aposentadoria
por idade, na modalidade híbrida, e deverá demonstrar o efetivo exercido do labor/tempo de
contribuição por, no mínimo, 174 (14 anos e meio).
Colacionou aos autosCTPS e CNIS com vínculo urbano, na função de porteiro, tendo como
empregador José Miranda Filho, de 02.05.09 a 26.10.16 (ID 3174136, p.24), bem como
recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01.03.04 a 30.11.04, 01.01.05 a
30.09.07 (ID 3174136, p. 25), totalizando 10 anos, 11 meses e 25 dias.
Pois bem. Visando complementar o necessário período de carência, pretende a parte autora o
reconhecimento de tempo de trabalho rural, a partir de 1971, até 2008.
Para tanto, carreou aos autos sua certidão de casamento, que indica o autor como “lavrador”, em
20.09.71 (ID 3174136, p. 1); matrícula de imóvel rural de que o autor foi proprietário, ao menos
até 29.11.82, com 43,88ha, de 2017 (ID 3174136, p. 6-8); declaração de Osvaldo Peregrino
Martinelli de que o demandante trabalhou em sua propriedade no período de fevereiro/2004 a
novembro/2008, firmada em 2017; certificado de cadastro imóvel rural do INCRA, de 1996/1997,
relativo a Fazenda Margem Direita do Rio Vermelho, em nome de Valdomiro Bueno da Silva (ID
3174136, p. 10); instrumento particular de cessão de direito hereditários, tendo o autor e sua
esposa como cessionários, relativos a 18,77ha da Fazenda Margem Direita do Rio Vermelho,
referente ao espólio de Valdomiro Bueno da Silva, firmada em 17/03/1999 (ID 3174136, p. 11-13);
memorial descritivo de 22,63ha da área 2 (desmembrada do lote 63), na região do Rio Vermelho,
de abril/2000 (ID 3174136, p. 14-15); compromisso particular de compra e venda de imóvel,
mediante assunção de cessão de direitos hereditários, tendo o demandante e sua esposa como
cedentes, de 22,63ha do imóvel rural supracitado, firmado em 24/08/2001 (ID 3174136, p. 16-18);
e declaração dos herdeiros de Valdomiro Bueno da Silva, acerca das parcelas do imóvel rural de
área de 150,6ha que foram vendidas, firmada em 05/05/1999 (ID 3174136, p. 20-21).
Passo à análise dos depoimentos colhidos no feito, transcritos na sentença.
“Quanto a prova oral produzida,o autor, em seu depoimento pessoalafirmou que trabalhou no
Sítio São Sebastião de 1977 a 2001, local em que plantava milho, arroz, mandioca e trabalhava
na produção de leite, com auxílio de sua esposa. A área possuía cerca de 43ha. Comprou outra
área, pequena (Fazenda Rio Vermelho), em que permaneceu de 1999 a 2001. Nesta plantava
mandioca. Trabalhou de 2004 a 2008 na Fazenda São Sebastião como empregado.
Posteriormente, laborou como porteiro noturno, em empresa em Rondonópolis. Atualmente,
realizava diárias/empreitas na área rural.
Luis Antonio de Carvalhorelatou que conhece o autor desde 2004, trabalhando na área rural,
efetivando diárias/empreitas, referente a roçada de pasto e conserto de cerca.
Osvaldo Pelegrinorelatou que conhece Francisco de 1963, informando que o autor possuía um
sítio no Município de Rondonópolis/MT. Neste local plantava arroz e milho e possuía algumas
cabeças de gado, para subsistência, não possuindo empregados. Após vender tal área, prestou
serviço para a testemunha, realizando diárias/empreitas, de 2004 a 2008. Posteriormente,
comprou um outro sítio, na região do ‘laboreiro’. Laborou um período como vigia noturno.
Por fim,Sebastião Justinodestacou que conhece o demandante desde 2002, trabalhando na área
rural, na região do Rio Vermelho”.
Diante da documentação acostada e dos depoimentos testemunhais colhidos, mantenho o
reconhecimento da atividade rural exercida pela demandante no período reconhecido pela
sentença, de 20.09.71 a 29.11.82 e de 17.03.99 a 24.08.01.
Desta feita, somado o tempo rural ora reconhecido, com o período contributivo, resta superadaa
carência exigida (24 anos, 7 meses e 13 dias),sendo, portanto, de rigor a concessão do
benefício”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
