Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048711-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048711-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DOS SANTOS RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048711-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua
apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e
obscuridade do julgado, diante “ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário”. Sustenta, também, que o
“v. acórdão foi omisso no tocante à declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei
11960/09 na fase de conhecimento, sem que o STF tenha feito, violando o disposto no artigo 97
da Carta Magna, por não ter submetido a declaração de inconstitucionalidade ao Órgão Especial
do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (órgão regimentalmente incumbido de apreciar a
questão relativa a declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica)”.
Intimada, a parte autora não ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048711-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que a parte autora
comprovou o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento
etário, in verbis:
“3. DO CASO DOS AUTOS
A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 08 de novembro de 2016 e
deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
Como início de prova material, coligiu aos autos sua CTPS com vínculos rurais de labor em
períodos descontínuos de 17.07.00 a 22.12.16 (ID 6065150 a 6065157).
Verificada a prova documental, passa-se à análise dos depoimentos testemunhais.
CLEUSA e VAIR disseram conhecer a autora desde os seus 10 anos de idade. Informaram que
nessa época a demandante já trabalhava na companhia de seus pais, estudando na parte da
manhã e prestando serviços na roça a tarde. Após o casamento, afirmaram que a autora passou
a trabalhar em diversas propriedades da região. Responderam que nos períodos em que a autora
não estava registrada, trabalhou como boia fria colhendo laranjas. Citaram os nomes das
Fazendas e dos gatos que os levavam para o trabalho rural. Mencionaram o horário de trabalho e
os dias da semana, valor de salário, etc.
Em depoimento pessoal, a autora corroborou as alegações trazidas na exordial, mencionando
também os nomes das fazendas em que trabalhou.
O conjunto probatório demonstra, portanto, que a parte autora laborou por tempo superior ao
período de carência exigido, tendo permanecido nas lides rurais até seu implemento etário.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária, anoto que a matéria não foi objeto de análise pelo julgado,
vez que não houve insurgência a esse respeito no recurso de apelação autárquico, tratando-se,
portanto, de inovação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
