Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5428859-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428859-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEOLINDA APARECIDA GANDOLFO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, RICARDO
ROCHA MARTINS - SP93329-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428859-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEOLINDA APARECIDA GANDOLFO
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, RICARDO
ROCHA MARTINS - SP93329-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento à
sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, contradição,
omissão e obscuridade do julgado, diante "da impossibilidade de concessão de aposentadoria
híbrida no caso concreto - tempo de serviço rural anterior a 1991", bem como da não aplicação da
Lei 11.960 na correção monetária.
Intimada, a parte autora ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428859-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEOLINDA APARECIDA GANDOLFO
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, RICARDO
ROCHA MARTINS - SP93329-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que era possível, no
caso concreto, considerar período anterior a 1991 na contagem da carência, bem como com
relação à forma de cálculo da correção monetária, in verbis:
“2.5 DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA, PREVISTA NO
ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/1991, MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO
RURAL REMOTO, EXERCIDO ANTES DE 1991, SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS,
AINDA QUE NÃO HAJA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Por fim, quanto à possibilidade do cômputo de trabalho rural, em período anterior à edição da Lei
de Benefícios, sem recolhimentos, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Repetitivo (Tema 1007 – Resp 1674221/SP e Resp 1788404/PR), firmou a seguinte
tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo”.
Trago à colação a ementa proferida pela C. Primeira Seção da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a
especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos
ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância
do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores
que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio
urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade
social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural,
ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria
rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros
períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da
carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o
requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de
atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só
contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da
legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é
o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai
desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida (STJ – Resp 1674221/SP, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 14.08.19, Dje 04.09.19) (g.n.).
3- DO CASO DOS AUTOS
A autora completou em 31 de dezembro de 2012, a idade de 60 anos para concessão do
benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, e deverá demonstrar o efetivo
exercido do labor/tempo de contribuição por, no mínimo, 180meses (15 anos).
Teve contratos de labor rural e urbano anotados em CTPS nos períodos de 18.06.84 a 28.06.84;
17.09.90 a 01.10.90; 11.06.91 a 13.07.91; 30.05.00 a 29.05.01; 21.08.02 a 20.08.03; 19.07.04 a
11.09.04; 13.06.05 a 28.08.05; 19.09.05 a 20.12.05; 05.11.10 a 22.12.10 (ID 45212719), e outros
vínculos demonstrados através de consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos, nos períodos
de 01.02.75 a 08.05.76; 01.03.97 a 29.05.97; 01.06.97 a 29.08.97; 01.09.97 a 29.11.97; 01.12.97
a 31.12.97 (ID 45212763),totalizando 5 anos e 4 dias.
Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidadejuris tantuma atividade laboral
devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são
apresentadas, comoin casu. Dessa forma, os registros de trabalho prestados pela parte autora
nos períodos acima mencionados, constituem prova plena do efetivo exercício de suas atividades
em tais interregnos.
Outrossim, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a
1991, com registro em CTPS, para efeito de carência (STJ, Recurso Especial nº 1.352.791 - SP,
Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, v. por maioria, DJE 05/12/2013). Nesse
mesmo sentido: (TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0040219-55.2008.4.03.0000/SP, Terceira
Seção, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., j. 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1
de 18/12/2014).
Visando complementar e cumprir o necessário período de carência, pretende a parte autora o
reconhecimento de tempo de trabalho rural, nos períodos compreendidos entre 31.12.64 a
31.01.75; 09.05.76 a 17.06.84; 29.06.84 a 16.09.90; 01.11.90 a 28.02.97; 01.01.98 a 29.05.00
(exordial - ID 45212703).
Para tanto, carreou aos autos sua carteira profissional com os registros de trabalho rural, nos
períodos de 18.06.84 a 28.06.84; de 17.09.90 a 01.10.90; 11.06.91 a 13.07.91; 19.07.04 a
11.09.04; 13.06.05 a 28.08.05; 19.09.05 a 20.12.05; CTPS de seu genitor, apenas com vínculos
de natureza rural, em períodos descontínuos de 01.07.70 a 28.06.84, comprovação de
recebimento de benefício de natureza rural pelo pai; recibo de pagamento ao genitor,
demonstrando seu domicilio em 03/87 na Fazenda Rancho Grande; declaração escolar, em que
demonstra que a autora estou em instituição de ensino rural no ano de 1964 (ID 45212719, p.
165-175).
Conforme dispôs a r. sentença, quanto aos depoimentos colhidos, as testemunhas afirmaram que
a autora trabalhou desde jovem na lavoura (ID 45212781, p. 49), não havendo nenhuma
impugnação a esse respeito no recurso de apelação da autarquia federal.
Assim, resta analisar, em quais dos períodos pleiteados, a demandante possui início de prova
material, vez que possui diversos vínculos de natureza urbana intercalados aos rurais. Vejamos o
que se tem nos autos (CTPS e CNIS):
De 01.02.75 a 08.05.76 – natureza indefinida (CNIS)
De 18.06.84 a 28.06.84 – natureza rural (CTPS)
De 17.09.90 a 01.10.90 – natureza rural (CTPS)
De 11.06.91 a 13.07.91 – natureza rural (CTPS)
De 01.03.97 a 29.05.97 -natureza indefinida (CNIS)
De 01.06.97 a 29.08.97 – natureza indefinida (CNIS)
De 01.09.97 a 29.11.97 – natureza indefinida (CNIS)
De 01.12.97 a 31.12.97 – natureza indefinida (CNIS)
De 30.05.00 a 29.05.01 - natureza urbana (CTPS)
De 21.08.02 a 20.08.03 – natureza urbana (CTPS)
De 19.07.04 a 11.09.04 – natureza rural (CTPS)
De 13.06.05 a 28.08.05 – natureza rural (CTPS)
De 19.09.05 a 20.12.05 – natureza rural (CTPS)
De 05.11.10 a 22.12.10 – natureza urbana (CTPS)
Diante do conjunto probatório produzido, entendo possível o reconhecimento da atividade rural
apenas nos períodos de09.05.76 a 17.06.84(retroação ao primeiro documento rural conforme
entendimento do STJ),de29.06.84 a 16.09.90(entre vínculos rurais) e de01.11.90 a 28.02.97(após
vínculo de natureza rural).
Com relação aos demais períodos de 31.12.64 a 31.01.75e de 01.01.98 a 29.05.00, entendo não
haver documentação hábil que possa servir como início de prova material, a fim de demonstraro
labor rural, sendo inviável o reconhecimento do trabalho campesino por prova exclusivamente
oral.
Desta feita, somados os tempos ora reconhecidos, com os vínculos demonstrados nos autos,
resta superadaa carência exigida,totalizados 25 anos, 4mesese 29 dias, sendo, portanto, de rigor
a concessão do benefício.
4. CONSECTÁRIOS
(...)
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
