Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703969-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703969-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVAL ALVES DE CASTRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703969-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVAL ALVES DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento à
sua apelação, apenas para estabelecer os critérios da correção monetária, em ação objetivando a
revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em
17.08.16, com a inclusão dos valores percebidos, mês a mês, a título de auxílio-suplementar
(espécie 95 – DIB 23.02.90) aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão,
contradição e obscuridade do julgado, vez que “a legislação previdenciária brasileira veda a
cumulação do benefício de auxílio-suplementar com qualquer aposentadoria e impede que seja
valor seja incluído na base de cálculo da mesma”.
Intimada, a parte autora ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703969-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVAL ALVES DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que, com o advento da
Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-
suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários-de-contribuição
computados no cálculo da aposentação, in verbis:
“DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA
CÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA
O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-suplementar
decorrente de acidente (espécie 95), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda
mensal inicial, não havendo pleito para a cumulação dos benefícios.
Anoto, inclusive, que o auxílio-suplementar que a parte autora recebia foi cessado com a
concessão da aposentadoria, diante da nova redação trazida pelo artigo 86 da Lei 9.528/97, a
qual passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria,
respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.
O auxílio-suplementar integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela nº Lei
6.367/76, em casos em que, em decorrência do acidente, o segurado passasse a dispender mais
esforço, continuando, no entanto, a exercer a mesma atividade laboral. Referido recebimento
extinguia-se em virtude da morte ou aposentadoria do segurado. Já o auxílio-acidente era vitalício
e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-
suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um
benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de
Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade
de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9.528/97("O valor
mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art.
86, § 5º)".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI 8.213/91.
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ.
I - O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho.
[...]
Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no REsp 692.626/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 04/04/2005)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho aos do
auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente.
2. Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente e sobrevindo a aposentadoria na
vigência da Lei nº 8.213/91 e antes da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a
proibir a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, é de se reconhecer o
direito do segurado de cumular o auxílio-suplementar que percebe com os proventos de
aposentadoria especial.
3. Recurso improvido. (STJ, Recurso Especial nº 279053/RS, Sexta Turma, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.03.2004, votação unânime, DJ de 03.05.2004)
Nesse contexto, considerando-se que o auxílio-acidente visa compensar o segurado que teve sua
capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de infortúnio, o benefício possui natureza
indenizatória.
Portanto, com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o
valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários-
de-contribuição computados no cálculo da aposentação,in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da
aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).
2. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo
nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-
DECONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O valor da condenação não alcança o limite legal. Remessa oficial não conhecida.
2. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente
com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no
§ 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência
da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão
ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência
da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente
(impossibilidade de cumulação).
3. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal
do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição
computados no cálculo da aposentação.
4. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do
valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, - 1966615 - 0006471-47.2013.4.03.6114, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial
1DATA:10/08/2018) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.528/97. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
I. O artigo 31 da Lei nº 9.528/97 prevê expressamente a inclusão, nos salários-de-contribuição,
dos valores recebidos a título de auxílio-acidente.
II. Embora o auxílio-acidente seja um benefício diferenciado do auxílio-suplementar no que
concerne ao grau de incapacitação, a Lei nº 8.213/91 unificou os dois benefícios. O Superior
Tribunal de Justiça tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à
aplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9.528/97. Precedentes.
III. O novo cômputo do valor do benefício de aposentadoria deve obedecer aos ditames legais,
relativamente à incidência de limites e redutores.
IV. A correção monetária deve incidir desde quando devidas as prestações até o efetivo
pagamento, nos termos das Súmulas 8, desta Corte, e 148 do STJ, Lei 6.899/81 e legislação
superveniente. Observância da prescrição qüinqüenal das parcelas.
V. Juros de mora devidos à razão de meio por cento ao mês, até a vigência do novo código civil,
e a partir deste, no percentual de um por cento ao mês, nos termos dos artigos 406, do novo
Código Civil, e 161, do Código Tributário Nacional.
VI. Fixados os honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, consideradas
estas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
VII. Apelação provida para julgar procedente o pedido, condenando a autarquia a proceder ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. (AC
2001.61.04.003591-2, Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. em 17.08.09, DJe 03.09.09)
Em resumo, transcrevo excerto de voto proferido na AC 97.03.055024-0, pela Desembargadora
Federal Therezinha Cazerta,verbis:
"....Por meio da Medida Provisória nº 1.596-14, publicada em 11 de novembro, convertida na Lei
nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, aí sim possível a incorporação dos valores recebidos a
título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de
aposentadoria. E não mais era possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
A bem dizer: antes das alterações legislativas de 1997, viável o recebimento dos dois benefícios
ao mesmo tempo e inviável a incorporação do auxílio-acidente para efeito de cálculo de
aposentadoria; após, inviável a cumulação e viável a integração dos valores recebidos a título de
auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para efeito de cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria."
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, Embargos Infringentes providos, à unanimidade, j. em
14.10.2008, DJ 16.09.2008) (g.n.).
Tendo em vista que o auxílio foi concedido em 23.02.90 e a aposentadoria por tempo de
contribuição em 17.08.16, mantenho a sentença que reconheceu o direito à inclusão do valor do
auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) nos salários-de-contribuição computados no
cálculo da aposentadoria.
São devidas as diferenças decorrentes, desde a data de concessão do benefício, obedecidos os
limites legais”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
