Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790375-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790375-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELOI NATAL SCUDELER
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790375-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELOI NATAL SCUDELER
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOI NATAL SCUDELLER, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação em que
se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, pleiteia o demandante que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos
declaratórios, a fim de que seja reconhecido o direito do autor ao benefício por incapacidade
pleiteado. Pleiteia o esclarecimento de pontos omissos, obscuros e contraditórios existentes no v.
acórdão, vez que há nos autos comprovação da incapacidade laborativa e a condição de
segurado comprovada pelo CNIS do demandante, onde consta que é segurado especial a partir
de 2008 (ID 107375220).
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790375-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELOI NATAL SCUDELER
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restou
demonstrada nos autos a qualidade de segurado do autor, in verbis:
“DO CASO DOS AUTOS
Quanto à incapacidade, o laudo pericial produzido nos autos concluiu:
“Doença atual não apresentando tratamento especifico dependendo do grau de comprometimento
da lesão hepática, podendo levar a complicações e óbito. Atualmente doença compensada, mas
necessitando de tratamento e monitoramento constantes, caracterizar evolução da doença.
Portanto doença atual caracteriza incapacidade total e temporária por um período de dois anos.
Considerei data DII data: 28/03/2016. DID no ano de 2014”.
No que se refere à qualidade de segurado, vislumbra-se, pela documentação acostada aos autos,
que o demandante verteu contribuições como segurado autônomo de 1991 a 1996, esteve em
gozo de auxílio-doença no período de 1996 a 1999, manteve filiação na categoria de segurado
especial de 1997 a 2008, e procedeu recolhimentos como contribuinte individual no período de
2003 a 2009.
Alega o autor, em seu recurso, que, a partir da sua inscrição “como segurado especial, com data
de início de atividade em 23/06/2008 e sem data fim, ou seja, inscrição em aberto, o que significa
que o requerente continua exercendo a atividade de lavrador em regime de economia familiar,
tanto é verdade, que anexou à Exordial documentos plausíveis que evidenciam que o mesmo é
produtor rural, tais como: DECAP – Declaração Cadastral de Produtor (fls. 12/23); Declaração de
Imposto de Renda Exercício 2015, Ano Calendário 2014, onde se verificam os percentuais das
propriedade rurais que o autor possui em comum com sua família (fls. 24/35); e Notas Fiscais do
Produtor referente aos anos de 2013 a 2015, portanto, considerando que o pedido administrativo
refere-se ao ano de 2016, constata-se que o autor mantinha a sua qualidade de segurado, não
podendo ser negado o seu benefício pelo motivo da falta da qualidade de segurado”.
Todavia, ao que se depreende das provas colacionadas aos autos, vislumbro que o requerente
não se trata de pequeno produtor rural, que exerce o labor campesino em regime de economia
familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
§ 1oEntende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991;
(...)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste
artigo;
(...)
Conforme documentação trazida no feito, vislumbro que o requerente é proprietário de frações de
diversas propriedades rurais, já tendo sido proprietário, inclusive, de empresa distribuidora de
leite, não podendo, portanto, ser considerado como pequeno produtor rural.
Com efeito, o autor enquadra-se na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no
art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que mantinha o recolhimento ao
Regime Geral de Previdência Social das respectivas contribuições, tendo em vista o caráter
contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as
exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91.
Diante do explanado, ausente a qualidade de segurado, pelo que de rigor a manutenção da
sentença de improcedência do pedido.
Sobre o tema:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
1 (...)
4. O autor enquadra-se na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V,
a, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de
Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema,
a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos
artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91, o que, in casu, não ocorreu.
5 (...)
AC 00368303320114039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
”. (g.n.)
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
