Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002592-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002592-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINEIDE BASILIO LACERDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002592-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINEIDE BASILIO LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINEIDE BASÍLIO LACERDA, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação em que
se objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, pleiteia a demandante que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos
declaratórios, a fim de que seja reconhecido o direito da autora ao benefício pleiteado. Aduz que
“sempre teve como fonte de renda precípua a comercialização do excedente de sua produção,
fruto do seu trabalho na lavoura. Dessa forma, observa-se que a Sra. Marineide nunca se afastou
do meio rural, retirando o seu sustento do cultivo de lavouras, e principalmente com a venda de
queijos e ovos para auxiliar na renda doméstica, deixando estreme de dúvidas que a atividade
campesina da Embargante era indispensável a subsistência da família” (ID 107537585).
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002592-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINEIDE BASILIO LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restaram
demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:
“A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 03 de setembro de 2013e deverá
demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
Objetivando constituir início de prova material do labor campesino, carreou aos autos, em réplica,
CTPS do cônjuge com vínculos de labor rural nos períodos de 01.11.96 a 08.09.98; de 01.10.02 a
16.12.02 e 01.09.11, sem data de saída.
As testemunhas ouvidas em Juízo informaram que a demandante prestava labor campesino
cuidando de animais e da horta. Informaram que ela fazia queijos e vendia ovos para auxiliar na
renda doméstica.
NILSON informou que a autora e o esposo moravam num sítio e que a D. Marineide, além de
cuidar da casa, cuidava dos animais e fazia queijos, mudaram dessa chácara e foram morar com
o genro, e na última chácara que morava enquanto o marido trabalhava com serviços gerais, a
autora fazia queijos para ajudar no orçamento da casa.
MARIA disse conhecer a demandante há 20 anos quando eles moravam num sítio. D. Marineide,
além de cuidar da casa, cuidava da horta, dos animais, fazia queijos e cuidava da chácara. Ela
vendia ovos, queijo e mandioca.
Embora as testemunhas tenham narrado que a parte autora desempenhara atividades rurais em
regime de economia familiar, o conjunto probatório não deixou assente a imprescindibilidade da
sua atividade para o sustento da família, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
