Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795340-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795340-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUNJI SAKAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795340-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUNJI SAKAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu provimento à
apelação da parte autora, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Em suas razões, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e contradição
do julgado, vez que inexiste incapacidade laborativa da parte autora, não fazendo jus ao benefício
pleiteado (ID 109129757).
Intimada, a parte autora não ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795340-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUNJI SAKAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que estavam presentes
os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, in verbis:
“DO CASO DOS AUTOS
Conforme se depreende das razões da inicial e da prova colacionada, o autor demonstra
contratos de trabalho registrados em CTPS, em períodos descontínuos de 01.02.86 a 12.08.06 e,
um último vínculo empregatício, como operador de máquina injetora, em empresa de calçados, de
01.03.07 a 15.10.11. Por força de comando judicial, foi aposentado por invalidez, com DIB fixada
em 23.05.12.
Convocado à revisão na esfera administrativa, o autor se submeteu à perícia em 05.12.18, tendo
o INSS informado que sua aposentadoria seria cessada, conforme o artigo 49 da Lei 8.213/91,
pois não havia sido constatada a persistência de sua incapacidade laborativa.
A vertente ação de restabelecimento foi ajuizada em janeiro de 2019.
O laudo médico, produzido em 07.03.19, não obstante ter concluído pela ausência de
incapacidade, fez diversas ressalvas, as quais devem ser levadas em consideração na análise do
caso concreto. Trago-as à colação:
“2. Identificação do Requerente
Junji Sakamoto, 58 anos, brasileiro, divorciado, 02 filhos, ensino fundamental incompleto (4ª
série), natural de Panorama - SP, procedente de Birigui – SP, portador do RG: 12.920.038 e CPF:
017.795.658-52.
3. Histórico Ocupacional do Requerente
(...)
O Autor informa que no último vínculo era responsável pela operação de máquina injetora para a
produção de solados de calçados. Sobre a operação do maquinário, refere que laborava de pé e
fazia a colocação de cabedais nas formas, seguindo-se com o acionamento do maquinário para a
feitura dos solados de calçados conforme especificação. Após o término da operação, fazia a
retirada dos solados e os colocava em um carrinho, ao lado do posto de trabalho.
d. Outros Documentos
1. Relatório médico de 10/10/2018: ‘Atesto que Junji Sakamoto este sob consulta apresentando-
se intensamente ansioso, referindo formigamentos e taquicardia, impressão de desmaiar ou
morrer, medicado com sertralina e amitriptilina, tratando-se há vários anos no ambulatório de
saúde mental. Refere tratamento de ‘LER’ nos punhos e problemas de coluna, sem condições
laborativas por tempo indeterminado’. CID F41.0
7. Discussão
a. Da Doença
O Autor apresenta quadro compatível com transtorno de pânico, quadro espondilopatia cervical e
lombar.
(...)
b. Da Incapacidade
Sobre o quadro axial o Autor apresenta quadro degenerativo difuso, enfermidade que pode cursar
com quadro de dor, por vezes com exacerbações. No momento do ato pericial não apresentava
sinais radiculares ou déficit motor decorrente da enfermidade.
Sobre o quadro psiquiátrico, o Autor comprova tratamento de longa data e cita momentos de
decompensação. No momento do ato pericial apresentava sinais residuais da enfermidade, como
alteração no curso do pensamento, que não incapacitam o exercício de atividades com baixo
risco de acidentes.
Conclui-se que não há incapacidade laborativa.
8. Respostas aos Quesitos
a. Do Juízo
2. Quais as enfermidades apresentadas pelo examinado?
O Autor apresenta quadro compatível com transtorno de pânico, quadro espondilopatia cervical e
lombar.
3. Essas enfermidades são degenerativas e progressivas?
O quadro axial é degenerativo.
4. Existe cura para essas doenças?
Não, mas existe tratamento e controle das enfermidades.
5. Tendo-se em conta suas condições pessoais e sociais, observado o meio em que vive; seu
baixo nível de instrução escolar e também pelas patologias apresentadas padece o examinado de
restrição ao mercado comum de trabalho?
Neste momento necessita de restrição para o labor em atividade de risco por ainda apresentar
sintomas da sua enfermidade psiquiátrica.
(...)
c. Do Requerido
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Lombalgia, cervicalgia e alteração psiquiátrica.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
A enfermidade psiquiátrica é de cunho genético, a enfermidade axial é constitucional, associada a
fatores ambientais.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Não, sendo necessárias restrições para as atividades com risco para o esqueleto axial e as com
alto risco de acidentes.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
As enfermidades são comprovadas desde a perícia judicial anterior, datada de 19/05/2013. (fl.
41).
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há
previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Comprova tratamento para o quadro psiquiátrico. Indefinido. Não. Sim.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual
(data de cessação da incapacidade)?
O Autor é capaz de realizar as atividades habituais, desde que com restrições para atividades
com maior risco de acidentes e com risco para os segmentos lombar e cervical.
9. Conclusões
Após entrevista com o Requerente, análise da história clínica, do exame físico, do exame
psíquico, do relato das atividades e da análise dos relatórios e documentos apresentados,
conclui-se o Requerente apresenta quadro compatível com transtorno de pânico, quadro
espondilopatia cervical e lombar.
Decorrente quadro psiquiátrico, no ato pericial apresentava sinais residuais da enfermidade, como
alteração no curso do pensamento, devendo exercer atividade com baixo risco de acidentes”.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que as
observações do expert levam à convicção de que o requerente apresenta incapacidade parcial e
permanente para o exercício de atividades laborativas, inclusive com comprovados episódios de
alteração no curso do pensamento. Apresentou atestado médico nos autos, demonstrando que
teve crise de transtorno de pânico, em outubro de 2018, dois meses antes da perícia levada a
efeito na esfera administrativa.
Assim, considerando o histórico de vida laboral do requerente, atualmente com 59 anos de idade,
o qual antes da aposentação operava maquinário injetor, vale dizer, serviço que demanda
atenção e cuidados, bem como, pelo seu baixo grau de instrução (quarta série), mostra-se notória
a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua
incapacidade é total e definitiva.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria
por invalidez, desde à data da redução gradual aplicada pela autarquia em obediência ao inciso II
do art. 47 da Lei 8.213/91. Anoto que, conforme pesquisa ao sistema CNIS colacionado ao feito, o
benefício seria integralmente cessado apenas em 05.06.20.
De qualquer forma, em fase de liquidação, deve haver a compensação dos valores proporcionais
pagos mensalmente pelo INSS (art. 47, II da Lei 8.213/91)”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
