Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5912472-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5912472-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BAPTISTA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5912472-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BAPTISTA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu provimento à
apelação, para julgar procedente o pedido, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, para
imediata implantação do benefício.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão,
obscuridade e contradição do julgado. Sustenta que o conjunto probatório produzido não
demonstra o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Intimada, a parte autora ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5912472-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BAPTISTA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que o demandante
preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por idade a rurícola, in verbis:
“O autor JOAO BAPTISTA PRADO completou o requisito de idade mínima de 60 anos em 18 de
maio de 1999.
Requereu benefício de aposentadoria por idade rurícola, em regime de economia familiar ao INSS
em 24.06.99, o qual restou deferido (ID 83949955). Quando da concessão, em entrevista
realizada junto à autarquia, o segurado declarou que residia com a esposa e dois filhos solteiros;
que era proprietário de terra rural, com plantação de café, arroz, feijão, milho e mandioca, em
regime de economia familiar, de 1,5 alqueire, denominadoSítio Cachoeira (ID 83949985).
Aos 13.06.03, em ação de auditoria ordinária ocorridana Gerência Executiva de Bauru/SP, iniciou-
se processo administrativo de “procedimentos apuratórios”, quanto à concessão do benefício
41/112.208.939-0, de titularidade do demandante (ID 83949985). Foram determinadas diligências,
tais como a verificação se o segurado realmente trabalhou e qual o período; se vivia dos produtos
da terra; se morava em Lençois Paulista e, ainda, se o interessado ia diariamente trabalhar na
propriedade, através de confirmação junto à vizinhança da fazenda e da casa da cidade(ID
83949985).
Em relatório emitido em 11.07.03, constou que, após pesquisa sobre contratos de arrendamento
nos últimos cinco anos, o Grupo Zillo-Lorenzetti informou haver identificado em seus arquivos
contrato de arrendamento de 14,88 ha. de terras do sítio Cachoeira, no período de 01.01.98 a
31.12.03, tendo como parte Lázaro Leme do Prado (pai do autor). Restou anotado no relatório
que, diante de tal informação, na data da concessão do benefício, o imóvel não era explorado em
regime de economia familiar (ID 83949985).
Em 24 de julho 2003, foi constatado, então, indício de irregularidade na aposentadoria da parte
autora, consistente na “NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, contrariando o disposto no art. 143, inciso II da Lei 8.213/91”,
motivo pelo qual, foi determinada a intimação do segurado para oferecer defesa (ID 83949985).
Segundo consta das cópias do processo de auditoria colacionadas aos autos, em 23.12.08, foi
elaborado o Ofício de Controle Interno nº 21.523/371/2008, para que o autor demonstrasse
regularidade na concessão do benefício (ID 83949985).
O aposentado, ora autor, em 09.01.09, apresenta defesa escrita, argumentando, em suma, que
exerceu a função de lavrador, em regime de economia familiar, desde 1967, por ocasião da
compra da parte ideal correspondente a 1/19 da propriedade Fazenda Cachoeirinha, a qual
possui no total 46,75 alqueires de terras, sendo pertencente ao demandante aproximadamente 2
alqueires. Esclareceu que em 1998 houve o arrendamento de terras para a Açucareira Zillo
Lorenzetti S/A, mas que tal fato não descaracteriza seu trabalho rural exercido em momento
anterior e posterior, vez que houve reserva de pequena área para cultivo de pomar e horta de
subsistência para a família (ID 83949985, p. 60).
Nove anos depois, em 07.02.18, o Serviço de Benefícios e Monitoramento Operacional da
Gerência Executiva de Bauru, após relatório de constatação de irregularidade consubstanciada
na ausência de comprovação da atividade campesina em período imediatamente anterior à data
do requerimento do benefício, determinou a suspensão do benefício (ID 83949985, p. 79).
Conforme consta do sistema PLENUS, a aposentadoria foi cessada em 22.02.18 (ID 83949985,
p. 82).
Relatados os fatos ocorridos na esfera administrativa, passo à análise do pedido de
restabelecimento do benefício.
A documentação colacionadademonstra que, efetivamente, o demandante se cadastrou perante à
Previdência como segurado especial (ID 83949977), sendo proprietário de fração de imóvel rural
consistente em 3,125% da propriedade, 1,5 alqueire, conforme consta expressamente do registro
geral de matrícula da Fazenda Cachoeirinha colacionado aos autos (ID 83949963). Nessa mesma
matrícula consta que o genitor, LÁZARO LEME DO PRADO, é possuidor de 18,75% da fazenda.
Nas ITRs apresentadas nos autos, em nome do genitor, não foram declarados
trabalhadores/empregados (ID 83949977, p. 4).
Os documentos públicos constantes do feito, tais como certidão de casamento do demandante,
realizado em 1974e documentação da propriedade, datada de 1970 a2012, qualificam o
requerente como lavrador/agricultor (ID 53949977).
A prova testemunhal, transcrita na r. sentença, assim dispôs:
“Antonio disse que conheceu o autor quando o autor se mudou para Macatuba. Disse que o
conheceu trabalhando no sítio. Afirmou que o autor tinha uma pequena propriedade, mas que
trabalhava na propriedade dos pais. Disse que o autor possuía empregados somente na época de
safra. Nos demais períodos a propriedade era trabalhada pela família. Quando perguntado, disse
que o autor morava na cidade, mas trabalhava diariamente no sítio. Jose Roberto afirmou que
conhece o autor desde o ano de 1970, já que seu sogro tem um sítio vizinho ao do pai do autor.
Afirmou que não manteve muito contato com o autor. Quando perguntado, disse que o autor
"trabalhou direto no sítio". Afirmou que o autor tem outra propriedade de cerca de 1,5 alqueire,
mas que o autor ajudava no sítio do pai na cultura de café e cana-de-açúcar. Ainda, que na época
da colheita o autor e sua família contava com a ajuda de empregados. Por fim, disse que o autor
se mudou para a cidade assim quando se casou. Por fim, Paulino disse que conhece o autor
desde 1974, quando trabalhava com o autor "cortando cana". Esclareceu que enquanto o autor e
sua esposa cortava cana, a testemunha a transportava. Disse ainda que o autor trabalhava na
sua propriedade, mas que nunca "abandonou seu pai". Quando perguntado, respondeu que
estima que a propriedade do pai possui 8 ou 10 alqueires. Quando indagado, respondeu que a
parte do autor media aproximadamente 2 alqueires. Disse, ainda, que a propriedade possuía
empregados somente em época de safra”.
Assim, ao que se depreende, o conjunto probatório produzido demonstra que o demandante
trabalhou em período superior à carência exigida, com a permanência nessas atividades até
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, sem a colaboração de
empregados permanentes.
O fato de trabalhar em sua propriedade e continuar auxiliando seu genitor nas lides rurais não
descaracteriza o regime familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Os recolhimentos constantes nos autos como empregador também não são suficientes a implicar
a descaracterização do regime de economia familiar, vez que tal qualidade apenas constano
sistema CNIS, sendo certo que toda documentação apresentada pelo autor o aponta como
lavrador ousegurado especial, sem empregados permanentes.
Portanto, tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do
benefício, desde sua cessação indevida, de rigor a procedência do pedido”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
