Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010869-03.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010869-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDERICO RICARDO DE MELO BARRETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010869-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDERICO RICARDO DE MELO BARRETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento à
sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e
obscuridade no acórdão, quanto ao fato de a parte autora ser servidora pública e, nessa
condição, pleitear a averbação de tempo de serviço.
Intimada, a parte autora ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010869-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDERICO RICARDO DE MELO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu pela possibilidade da
contagem de períodos laborados, no regime geral e no estatutário, em contagem recíproca, para
a concessão do benefício, in verbis:
“2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, o autor preencheu o requisito de idade mínima em 2011. Requereu o benefício
na esfera administrativa em 20.12.16 (ID 90490733, p. 15).
Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 meses (15 anos).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a contagem dos períodos de 03.03.1986 a 30.04.1986
(estatutário) e de 01.05.1986 a 28.06.1994 (celetista), não computados pela autarquia.
Aduz o INSS, em seu apelo, que tais períodos já foram utilizados na contagem para a
aposentadoria estatutária do autor obtida no ano de 1997 e, por isso, não podem serem usados
novamente para a aposentadoria celetista. Aduz ainda que, ainda que se admitisse a contagem
em duplicidade, com relação ao intervalo estatutário, de 03.03.1986 a 30.04.1986, há
necessidade de prévia compensação financeira entre os sistemas, o que não ocorreu no caso em
apreço, pois não há registros de contribuições previdenciária para tal período.
De acordo com a pesquisa no sistema CNIS, possui o demandante as seguintes anotações de
trabalho: de 01.08.73, sem saída (empregadora Jaqueline de Souza Franco), 03.11.75 a 02.02.82
(USP), 01.01.82 a 04.08.85 (Secretaria do Estado da Administração); 02.02.82 a 31.12.83 (USP);
19.03.85 a 01.04.95 (Município de Campinas); 03.03.86 a 01.04.87 e de 01.05.86 a 02.02.97
(Universidade Estadual de Campinas); 30.09.87, com última remuneração em 12/2001 (Município
de Campinas) e de 01.05.03 a 31.05.03 (CI) (ID 90490733, p. 68).
Vislumbro que, nos períodos questionados pela autarquia, de 03.03.1986 a 30.04.1986 e de
01.05.1986 a 28.06.1994, o demandante exercia atividades concomitantes, para o Município de
Campinas e para a Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP).
Conforme certidão da Prefeitura de Campinas, o autor foi admitido, como professor da orquestra
da Secretaria Municipal de Cultura, em 19.03.85, tendo permanecido até sua exoneração, em
06.02.03 (Portaria 62072/00). Restou anotado que, no período de 19.03.85 a 29.02.92, foram
realizados os recolhimentos das contribuições para o Regime Geral da Previdência Social e, a
partir de então, (01.03.92), para o IPMC – Instituto da Previdência Municipal de Campinas (ID
90490733, p. 65-66).
Quanto aos períodos da UNICAMP, há nos autos declaração de que o autor laborou de 03.03.86
a 30.04.86 como estatutário (recolhimentos ao IPESP), de 01.05.86 a 30.04.87 como celetista, e
de 01.05.87 a 02.12.97 como estatutário (recolhimentos ao SPPREV) (ID 90490733, p. 55).
Em tal documento, consta que foi aposentado, a pedido, em 02.12.97, no regime autárquico,
tendo sido utilizados os seguintes períodos para a concessão do benefício:
1) Certidão da Universidade Estadual do Ceará (emissão em 29.09.95):
- 01.01.61 a 31.12.62;
2) Certidão da Universidade Federal da Bahia (emissão em 24.03.93):
- 01.01.64 a 07.03.65;
3) Certidão de Tempo de serviço, emitida pelo INSS (em 01.08.95):
- 01.04.65 a 22.11.65 (Fundação Universidade de Brasília);
- 14.04.67 a 30.11.67 (Orquestra de SP);
- 20.04.68 a 05.08.69 (Fund. Educ. do DF);
- 06.08.69 a 05.08.71 (Fund. Orq. Sinf. de Porto Alegre);
- 20.08.71 a 31.12.72 (Orq. Filarm. de SP);
- 01.01.73 a 25.05.73 (Publ. Silvio Santos);
- 26.05.73 a 31.07.73 (Fund Artes S. Caetano Sul);
- 01.08.73 a 28.02.75 (USP);
- 03.11.75 a 02.02.82 (USP);
- 03.02.82 a 01.12.82 (Secret. da Educação e Cultura da Paraíba);
- 02.12.82 a 31.07.83 (USP);
- 01.08.83 a 02.03.86 (Estado da Paraíba);
4) Certidão da Universidade Estadual de Campinas (certidão em 26.11.97):
- 03.03.86 a 30.04.86;
- 01.05.86 a 28.06.94.
A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III). Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE
VINCULADO AO RGPS.
1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de
forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos
geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.
2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela
em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em
vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
3. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um
mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da
Previdência Social.
4. Hipótese em que não é possível a expedição de certidão de tempo de contribuição relativo aos
intervalos em que a demandante laborou como telefonista vinculada ao RGPS, tendo em vista
que, nos períodos controvertidos - de 01-08-1978 a 31-12-1988 e de 01-01-1989 a 03-10-1990 - a
parte autora mantinha, de forma concomitante, vínculo com o Regime Geral da Previdência Social
na condição de professora, o qual já foi utilizado para a obtenção de aposentadoria nesse regime.
5. Recurso do INSS e reexame necessário a que se dá provimento." (ApelRe 0000277-
38.2009.404.7118/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 29/10/2010) (g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O
MESMO REGIME (RGPS).
1. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem
de tempo de serviço.
2. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes
distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam
computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um
deles, e não no mesmo sistema, como no caso em apreço." (TRF4, AC 5001134-
68.2010.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
31/10/2011) (g.n.)
Como se vê, portanto, possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da
aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos,
vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas
prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos
os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
Assim, em análise à documentação acostada, entendo pela possibilidade de utilização no regime
geral dos seguintes períodos laborados na Prefeitura de Campinas: de 03.03.86 a 30.04.86
(celetista); 01.05.87 a 29.02.92 (celetista) e de 01.03.92 a 28.06.94 (estatutário com
recolhimentos para o IPMC).
O período de 01.05.86 a 30.04.87 (celetista) da Prefeitura não pode ser computado, vez que o
autor se utilizou da contagem do mesmo período, sob o mesmo regime, para a concessão da
benesse estatutária.
Entendo, portanto, que, além do período incontroverso de 19.03.85 a 02.03.86 (Prefeitura de
Campinas), os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, conforme obediência ao
regramento estabelecido no artigo 96 da Lei 8.213 são:
03.03.86 a 30.04.86 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral)
01.05.87 a 29.02.92 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral)
01.03.92 a 28.06.94 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM)
29.06.94 a 15.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM)
18.02.01 a 19.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM)
24.02.01 a 28.02.01 - Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM)
01.05.03 a 31.05.03 – Contribuinte individual (regime geral)
Anoto que não obstante o autor ter sido exonerado da Prefeitura apenas em 06.02.03, consta na
certidão municipal acostada aos autos que ele teve 713 dias de faltas injustificadas, deduzidas do
cálculo, referentes aos períodos de 16 e 17.02.01; 20 a 23.02.01; 01.03.01 a 31.12.01; 01.01.02 a
31.12.02 e de 01.01.03 a 05.02.03 (ID 90490733, p. 65).
Anoto, ainda, não ter sido inserido no cálculo o período concomitante, de 29.06.94 a 02.02.97,
trabalhado para a UNICAMP, cujos recolhimentos se deram ao SPPREV, conforme consta na
certidão acostada aos autos, o qual não fazia parte da contagem para a aposentadoria
estatutária, ante a vedação legal da contagem de tempo em dobro (90490733.
Somando-se os períodos passíveis de contagem, o autor totaliza tempo superior à carência
exigida para a concessão de seu benefício (15 anos e 4 dias), sendo imperativo o seu
deferimento.
INDENIZAÇÃO
A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao
tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-
la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91
que assim dispõe:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagemrecíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento."
Sobre o tema, é o seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal
Suzana Camargo, DJ 09/09/1997, p. 72179).
Confira-se, ainda, o disposto no artigo 125, I do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
Assim, a contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos da lei, pressupõe a
compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve
filiado”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
