Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5911042-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5911042-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZELINDO SARVACINSKI
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5911042-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZELINDO SARVACINSKI
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu provimento à
apelação da autora, para julgar procedente o pedido, em ação objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e
contradição do julgado, diante da “impossibilidade de se contar como carência o período em gozo
de auxílio-doença e o período em que a autora recolheu contribuições de forma concomitante ao
recebimento do benefício por incapacidade”.
Intimada, a parte autora ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5911042-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZELINDO SARVACINSKI
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que o tempo em gozo
do benefício de auxílio-doença, estava intercalado com período contributivo e, portanto, deveria
ser considerado para fins de carência, in verbis:
“No presente caso,a ação judicial foi proposta em setembro de 2018(ID 83827604), tendo o autor,
nascido em 23.10.47, completado a idademínima de 65 anos, exigida pela Lei de Benefícios, em
23.10.12.
Assim, deverá demonstrar carência por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à utilização dos períodos em gozo de benefício de
auxílio-doença para efeito de carência.
Na esfera administrativa, o INSS, excluindo os períodos de recebimento do auxílio, computou
apenas 145 meses de carência (requerimento em 09.01.18 (ID 83827609).
Conforme se verifica do extrato do CNIS juntado aos autos (ID 83827616), a parte autora possui
vínculos empregatícios nos períodos de 01.03.75 a 28.02.78; 01.07.96 a 12.06.97; 02.06.97 a
28.02.98, esteve em gozo de auxilio doença por acidente do trabalho de 05.07.97 a 12.01.98; e
passou a verter recolhimentos à Previdência de 01.04.07 a 30.09.07; 01.11.07 a 31.08.08;
01.10.08 a 31.10.09; 01.01.10 a 30.04.10; 01.05.10 a 31.12.10; 01.01.11 a 31.01.11; 01.03.11 a
31.03.11; 01.04.11 a 30.04.11; 01.05.11 a 31.08.11; 01.09.11 a 30.09.11; 01.10.11 a 31.07.12;
01.08.12 a 31.08.12; 01.09.12 a 31.01.13; e de 01.02.13 a 31.07.18; sendo, que, neste último, em
período concomitante, recebeu auxílio-doença previdenciário de 24.09.15 a 16.02.18.
Ora, o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período
contributivo, deve ser considerado para fins de carência.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA CASSADA. - A questão em debate consiste na
possibilidadede utilizar período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência, a fim de
conceder a ela a aposentadoria por idade. - O período de fruição do benefício de auxílio-doença
deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade, em
que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art.
29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. - Parte autora retornou ao trabalho após a data do requerimento
administrativo e da data da citação. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idadede 60
anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. - O laudo
pericial aponta diagnósticos de hipertensão arterial, diabetes e hipotireoidismo, concluindo pela
inexistência de inaptidão para o exercício do labor habitual (fls. 27/54). - Assim, o conjunto
probatório revela que a requerente também não logrou comprovar a existência de
incapacidadetotal e permanente para o exercício de qualquer atividadelaborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidadetotal e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia Federal provido. - Isenção de verba
honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inc. LXXIV, da CF).
Precedentes. - Tutela antecipada cassada.(AC 00278927320164039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADECOMO
PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo a autora completado 60 anos em
15.07.2014, bem como cumprido o período de carência, contando com mais de 180 contribuições
mensais, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. II - A perda da qualidadede segurado não será
considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art.
3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se
aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. III - É possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade(auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercaladoscom períodos
contributivos. IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações
vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser
mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016. V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VI - Remessa oficial improvida.(REO
00289086220164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos
nossos)
Assim, deve ser computado no cálculo da carência do demandante, o período de 05.07.97 a
12.01.98, em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, o qual foi intercalado com
contribuições; bem como o período de 01.02.13 a 09.01.18, em que recebeu auxílio-doença
previdenciário, porém não deixou de promover o recolhimentos das contribuições mês a mês, o
que lhe assegurou a interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício,
diante do preenchimento da carência de 180 meses, de rigor a procedência do pedido, para
concessão da aposentadoria por idade ao requerente”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
