Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080285-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080285-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CEZARINA MOREIRA CASTELANI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080285-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CEZARINA MOREIRA CASTELANI
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento à
sua apelação, apenas para excluir da contagem o tempo de serviço, como doméstica, posterior a
edição da Lei nº. 5.859, de 11.12.72, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade urbana.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e
obscuridade do julgado, diante da “impossibilidade de reconhecimento de tempo como
empregada doméstica sem início de prova material”.
Intimada, a parte autora ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080285-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CEZARINA MOREIRA CASTELANI
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu possível o
reconhecimento do labor, na função de doméstica, do período de 01.01.68 a 11.12.72, in verbis:
“No presente caso, a autora preencheu o requisito de idade mínima em 23.10.15. Assim, deverá
demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 meses (15 anos).
A demandante possui recolhimentos nos períodos de 01.09.07 a 31.01.10 e de 01.03.10 a
31.10.17, tendo sido apurado, em contagem administrativa de tempo de contribuição, 10 anos e
17 dias (ID 98133421).
A fim de complementar o necessário período de carência, pretende o reconhecimento do tempo
trabalhado como doméstica, de 1968 (quando tinha 13 anos) a 1980, sem anotação em CTPS, na
residência da empregadora Rosa Rotulo Rochite.
Para tanto, carreou aos autos escritura pública declaratória, firmada em 25.08.17, pelos filhos da
ex-empregadora, Armando Rochite e Catarina de Oliveira Rochite, declinando que MARIA
CEZARINA MOREIRA CASTELANI trabalhou na residência de Rosa Rotulo Rochite, como
empregada doméstica, desde quando tinha 13 anos até seus 25 anos, ou seja, de 1968 a 1980
(ID 98133405); e certidão de casamento, realizado em 22.01.77 (ID 98133409).
Foram ouvidas em Juízo três testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos pela r. sentença:
“Clarice Inês Taboga relatou que trabalhou com a autora na propriedade de Rosa Rochite, e que
lá auxiliava a autora na função de empregada doméstica. Relatou que isso ocorreu por volta de
1971 e 1972, que deixou o labor com a autora para ir fazer outro trabalho braçal. Relatou que a
autora trabalhou até o início de sua segunda gravidez, quando passou a se dedicar
exclusivamente ao lar.
Sebastiana Sobeck Ferreira relatou que morava em um sítio próximo ao local onde a autora
trabalhava, e que passava do local de trabalho da autora e a via trabalhar como doméstica na
casa de dona Rosa Rochite. Disse que ela parou depois da segunda gravidez. Relatou que o
trabalho durou alguns anos.
Edna Aparecida Abreu relatou que seu genitor tinha uma chácara próxima ao local de trabalho da
autora e que frequentava o local de trabalho da autora para com ela aprender a fazer queijo e
horta. Disse que ela saiu porque estava gravida”.
Deste modo, consideradas a declaração acostada aos autos e a prova testemunhal colhida,
entendo possível o reconhecimento do labor, na função de doméstica, conforme entendimento
jurisprudencial delineado na fundamentação deste voto, no período de 01.01.68 a 11.12.72.
Anoto que, em tal época, estava em vigor o artigo 158, X, da Constituição Federal de 1967, que
permitia o exercício do labor aos maiores de doze anos.
Somando-se os recolhimentos efetuados à Previdência e o tempo reconhecido, a autora totaliza
tempo de contribuição quesupera a carência exigida para a concessão do benefício (15 anos e 13
dias), sendo imperativo o seu deferimento”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
