Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6099942-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099942-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GENI APARECIDA FRONDOLA QUINTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099942-87.2019.4.03.9999
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APELANTE: GENI APARECIDA FRONDOLA QUINTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENI APARECIDA FRONDOLA QUINTA,
contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua apelação, em
ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, pleiteia a demandante que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos
declaratórios, a fim de que seja reconhecido o direito da autora ao benefício pleiteado. Aduz que
“conforme documentos juntados, que constituem início de prova material válido para toda a sua
vida ativa, bem como restou comprovado pelas testemunhas em audiência, à Recorrente, desde
o início da adolescência e durante toda a sua vida ativa, sempre trabalhou na área rural,
cumprindo todos os requisitos legais, sendo certa a sua filiação à Previdência quando completou
a idade mínima legal, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado nos termos da
exordial”. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à orientação jurisprudencial do STJ-
REsp n. 1.352.721-SP, em que o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099942-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GENI APARECIDA FRONDOLA QUINTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restaram
demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:
“A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 2012 e deverá demonstrar o
efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses (15 anos).
Afirma, na exordial, que começou “a labuta na sua pré-adolescência, em companhia de seus
genitores que também eram trabalhadores rurais, tendo prestado serviços na condição de avulsa
ou volante até período recente”.
Objetivando constituir início de prova material do labor campesino, carreou aos autos sua CTPS
com anotações de contrato de labor rural em períodos descontínuos de 1973 a 1979 (ID
99562453); título eleitoral da demandante, de 1975, cuja profissão declarada à época foi a de
lavradora (ID 99562455); certidão de casamento, celebrado em 06.09.75, onde consta sua
ocupação como lavradora (ID 99562455).
Presente o início de prova material, passo à análise dos depoimentos transcritos na r. sentença.
“A testemunha Maria Terezinha disse que trabalhou com a autora na lavoura quando eram
solteiras. Por sua vez, Antonio disse que trabalhou com a autora até 1980 e que depois disso
desconhece suas atividades”.
Não obstante possuir a demandante contratos de trabalho em CTPS que demonstram sua efetiva
atividade campesina até o ano de 1979, os depoimentos testemunhais colhidos não obtiveram
êxito em comprovar a continuidade desse labor até o implemento etário da demandante, em
2012.
Sendo assim, ausente a comprovação de trabalho campesino em período imediatamente anterior
ao implemento etário, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido”.
Não é caso de aplicação do decidido no REsp n. 1.352.721-SP, vez que presente, como dito, o
início de prova material, não tendo sido corroborada, pela prova oral, a continuidade do labor
após o ano de 1979.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
