Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004412-05.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004412-05.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIVINO PUZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIVINO PUZZI
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004412-05.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIVINO PUZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIVINO PUZZI
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
C. Nona Turma, que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso do INSS, e deu
parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alega a parte autora, inclusive para fins de prequestionamento, obscuridade
no julgado, sob o argumento de que é possível a conversão de tempo de serviço comum em
especial, bem como a especialidade do interregno de 01/08/2007 a 30/08/2008.
Intimado, o INSS não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004412-05.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIVINO PUZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIVINO PUZZI
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Nesse sentido, colhe-se do julgado:
“No que se refere ao pedido do autor para a conversão do tempo de serviço comum em especial,
necessárias algumas observações.
O art. 57, §3º, da Lei nº. 8.213/91, previa, em sua redação original, que:
"Art. 57 - (omissis) (...) §3º- O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e
em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo
critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para
efeito de qualquer benefício."
Como é cediço, o dispositivo autorizava então a conversão do tempo comum em especial e vice-
versa, permitindo que o tempo de serviço comum fosse somado ao especial para efeito de
qualquer benefício. Os Decretos nº. 357, de 07.12.1991 e nº. 611, de 21.07.1992, que trataram do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, traziam, inclusive, uma tabela de conversão,
a fim de definir os critérios de soma dos períodos em atividades de natureza distinta.
Neste sentido, verificava-se a possibilidade da conversão ora vindicada nos moldes da Lei de
Benefícios antes da vigência da Lei nº. 9.032/95.
Entretanto, após o advento da referida Lei, que alterou, entre outros, o art. 57 da Lei de
Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo
segurado do exercício de atividade penosa/insalubre por 15, 20 ou 25 anos, variando em função
do agente agressivo. Confira-se, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão
do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a
ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício."
Assim, após 28 de abril de 1995, tornou-se indevida qualquer conversão de atividade comum em
especial.
A este respeito, confira-se julgado desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na
redação da Lei nº 9.032/95. V -(...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo
especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a
edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial
alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei,
porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o
reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com
legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de
tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da
prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída,
sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da
reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem
depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo
constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na
via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...) XI - Excluída
da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo,
sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). AC 2001.03.99.059370-
0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257)
Desta feita, verifica-se que o autor não faz jus à conversão do tempo comum em especial nos
lapsos pleiteados, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 21/11/2011”.
Da mesma forma no tocante ao não reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2007
a 30/08/2008, tendo em vista deficiência na documentação apresentada.
Nesse tocante, ressalto que a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do
direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com
quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
