Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5438910-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438910-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO POLI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N, VINICIUS SOUZA
ARLINDO - SP295986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438910-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO POLI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N, VINICIUS SOUZA
ARLINDO - SP295986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua
apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural..
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão,
obscuridade e contradição do julgado. Sustenta que não restou comprovado o efetivo exercício de
atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento etário.
Intimada, a parte autora não ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438910-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO POLI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N, VINICIUS SOUZA
ARLINDO - SP295986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que o demandante
preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por idade a rurícola, in verbis:
“O autor completou o requisito de idade mínima de 60 anos em 18.10.2013 e deverá demonstrar
o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
Coligiu aos autos assentos de nascimento de filhos, datados de 1978, 1979 e 1982, cuja profissão
declarada à época foi a de lavrador (ID 45960033); registro de imóvel rural, em que consta
transmissão da propriedade ao autor, em 01.07.98 (ID 45960066); certidão que consta a inscrição
do demandante como produtor rural, com início em 1985 e cancelamento em 01.03.01 (ID
45960066); DECAP em nome do demandante (ID 45960066).
Presente o início de prova material, passo à análise dos depoimentos testemunhais, transcritos
na r. sentença:
“Paulo Aparecido Bernardo relatou que conhece o autor desde a infância, sendo que tanto o
depoente trabalhava quanto o autor trabalhavam no sítio de seus pais, na década de 1970,
aproximadamente. Afirma que, naquela época, todos começavam a trabalhar muito cedo, sendo
que iam juntos pra escola de manhã e a tarde para a roça. Acredita que o autor trabalhou na roça,
perto da propriedade de seus pais, por cerca de 20 anos aproximadamente, tendo o autor,
depois, mudado para outra Fazenda para trabalhar. Tem conhecimento de que o autor continua
trabalhando como rurícola.
João Antônio de Moraes disse que conhece o autor desde que ele se casou há mais de trinta
anos, na década de 1970 aproximadamente. Disse que naquela época encontrava com o autor
nos campos de jogo de futebol e quando ele ia trabalhar na roça. Informou que o autor trabalhou
no sítio dos pais dele muitos anos e depois passou a trabalhar como bóia-fria. Sabe que o autor
mudou-se para a cidade em meados de 1994, tendo retornado para trabalhar no sítio. Tem
conhecimento de que o autor laborou como rurícola para o Edgar Luzio e os Cobianchi”.
Em entrevista na esfera administrativa, afirmou o autor que, após vender sua propriedade em
1995, continuou trabalhando como boia-fria em um único sítio (ID 45960066).
O fato de ter relatado na data da entrevista, em 16.06.16, que estava exercendo a atividade de
pedreiro não descaracteriza a predominância do labor rural exercido anteriormente, mesmo
porque o implemento etário se deu em 2013.
Destaco ainda que, embora a CTPS do demandante aponte pequenos vínculos de curto lapso,
entre 21.11.94 a 25.01.95; 22.05.95 a 18.06.96 e descontínuos de 2006 a 2011 (como
trabalhador avulso mensal), referida anotações, as quais totalizam apenas 2 anos e 8 meses, não
são suficientes para afastar o labor campesino pelo período de carência exigido em lei. Além
disso, posteriormente a essas anotações, o requerente retornou às lides rurais, conforme se
observa da prova testemunhal colhida.
Desta forma, do conjunto probatório dos autos, verifico que restou demonstrado o labor rurícola
em período superior ao tempo de carência necessário, preenchido o requisito da imediatidade.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício e a manutenção da tutela concedida”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
