Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153346-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153346-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GABRIELA SOUZA DE ALMEIDA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153346-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA SOUZA DE ALMEIDA CAMPOS,
contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua apelação, em
ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, sustenta o embargante que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez,
vez que quando do surgimento da incapacidade, detinha qualidade de segurado. Aduz que deve
incidir o § 2º do artigo 15 da Lei 8.213, por estar a demandante em situação de desemprego.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153346-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GABRIELA SOUZA DE ALMEIDA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restaram
demonstrados os requisitos para concessão do benefício por incapacidade, in verbis:
“Quanto à incapacidade, o laudo pericial produzido nos autos concluiu estar a demandante
incapacitada total e temporariamente para o exercício da atividade laboral. Acrescentou o Perito:
“A data do início da incapacidade é 05/02/2019 (conforme documento médico analisado
encontrado na fl. 27 dos Autos)”.
No que se refere à carência, vislumbra-se, pela documentação acostada aos autos (CNIS), que a
demandante possui vínculos empregatícios, nos períodos de 02.08.2014 a 30.11.2014,
01.12.2014 a 14.01.2015, 01.03.2016 a 18.04.2016, 15.06.2016 a 09.08.2016 e verteu
contribuições à Previdência como contribuinte individual de 01.09.2017 a 30.11.17, totalizando na
contagem 11 meses e 26 dias de recolhimentos. Mesmo que se considerasse o preenchimento
da carência diante da utilização do critério de arredondamento, a demandante não detinha
qualidade de segurada quando do surgimento do início de sua incapacidade.
Tendo sido fixado pelo Perito o marco de início da incapacidade em 05.02.19, e considerado o
último recolhimento de contribuição previdenciária em 30.11.17, resta evidente que não houve o
preenchimento do requisito ex vi da redação do artigo 15, II, § 4º da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
(...)
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Nos termos acima expostos, considerada que a manutenção da qualidade de segurada da autora
se deu até o dia 16.01.19, mantenho a sentença de improcedência”.
Não se há falar na aplicação do § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, vez que o caso dos autos não
se trata de segurada que comprovou situação de desemprego involuntário comprovado (“situação
demonstrada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
