Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076331-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076331-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RICARDO SOARES SALDANHA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076331-08.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO SOARES SALDANHA, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação em que
se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, sustenta o embargante que o julgado está eivado de omissão, vez que, ao
contrário da conclusão do laudo médico produzido nos autos, foi realizada perícia médica judicial
trabalhista que concluiu que o autor apresenta incapacidade para o trabalho parcial e evolutiva.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076331-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RICARDO SOARES SALDANHA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restou
demonstrada a incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade laborativa
habitual, in verbis:
“Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se
detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
Desta feita, assim bem fundamentou o Juízo a quo:
“Não se afigura necessária, portanto, a realização de novo exame pericial, como requerido.
Assim, dispensável a realização de outra perícia apenas em razão de resultado insatisfatório para
a autora. Nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no julgador que impeçam a
formação de seu convencimento. É o que dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil e esse
não é o caso dos autos. No tocante à prova emprestada apresentada pela autora (fls. 93/102),
conforme laudo juntado com a inicial, não há como ser acolhida. Como se sabe, o laudo
produzido na justiça trabalhista, em nada altera o resultado desta lide, já que as ações
trabalhistas contra as empregadoras têm outras pretensões”.
(...)
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial, confeccionado em 20.06.18, concluiu que:
“Trata-se de portador de Transtorno Ansioso Depressivo com componentes fóbicos,
apresentando mescla de oscilações de humor com crises parciais e às vezes ampliadas de
convulsões de ocorrência variável, mesmo com medicações mantidas. O Autor laborava junto a
esteiras de embalagem, relatando ter sofrido algumas crises mesmo no banheiro da empresa. As
doenças e transtornos incidem desde a adolescência e passam a se tornar impeditivas para o
trabalho junto a maquinas e motores, assim como escadas e alturas, o que não é o caso do
Autor. Quanto a questão oftalmológica evocada, o mesmo já usa lentes prescritas desde meados
de 2017 por Ceratocone (não apresentado laudo oftalmológico). Não foi apresentado exame de
Eletroencefalograma recente e as doses das medicações são bem toleradas, sem interferir com a
vigília e ou o discernimento. Pelo acima exposto, a perícia judicial torna-se conclusiva por
ausência de incapacidade laboral para atividade habitual”.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Além disso, diante conclusão da capacidade laboral do autor por perícia técnica, despicienda a
colheita de prova testemunhal. Quanto à documentação colacionada pela parte autora, anoto que
não tem a mesma o condão de afastar a conclusão da perícia.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
