Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080650-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080650-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO ROMANCINI
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080650-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO ROMANCINI
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO ROMANCINI, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação em que
se objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões, sustenta o embargante que o julgado está eivado de contradição, vez que, ao
contrário da conclusão do laudo médico produzido nos autos, sua enfermidade não é de ordem
degenerativa. Requer o reconhecimento do “direito do embargante de produzir a prova requerida,
qual seja, novo laudo pericial de auxílio-acidente, e/ou caso assim, não se entenda, conforme
comprovado o embargante possui seqüelas de um acidente de qualquer natureza, haja vista não
ser degenerativo, resultando em visão monocular e exerce função de operador de empilhadeira,
assim preencheu os requisitos para a concessão do auxílio-acidente”.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080650-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO ROMANCINI
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restou
demonstrado o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, in
verbis:
“O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
(...)
O autor recebeu auxílio-doença de 24.04.07 a 28.07.07. Pleiteia a concessão de auxílio-acidente
de 29.07.07 a 02.08.16 (quando se aposentou), com o pagamento dos valores devidos,
observada a prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação se deu em 2017.
Aduz o demandante que, em abril de 2007, teve um grave descolamento de retina no olho
esquerdo, passando por duas cirurgias.
O laudo pericial, confeccionado em 08.05.18, concluiu:
“O autor sofreu descolamento da retina do olho esquerdo em 2007. Fez tratamento oftalmológico
sem lograr êxito. Sua visão com o olho esquerdo é muito prejudicada, enxerga somente vultos. A
visão do olho direito é normal. Segundo atestado de seu oftalmologista, sua visão está
estabilizada há 5 anos”.
Em resposta aos quesitos, trazidos pelo INSS – ID 98159213, esclareceu:
Tipo de enfermidade: 1) O autor sofreu descolamento da retina do olho esquerdo em 2007. Fez
tratamento oftalmológico sem lograr êxito. Sua visão com o olho esquerdo é muito prejudicada,
enxerga somente vultos. A visão do olho direito é normal. Segundo atestado de seu
oftalmologista, sua visão está estabilizada há 5 anos.
Desde quando sofre da moléstia: 2) Desde 2007.
Problemas narrados decorrem de suas atividades laborais: 5) Não há nexo causal. O autor tem
um processo degenerativo na retina de etiologia desconhecida.
Incapacidade: 6) Não foi constatada incapacidade laborativa. A visão no olho esquerdo é normal
e permite que o autor labore. O trabalho do autor não exige visão binocular perfeita. 7) Não foi
constatada incapacidade laborativa.
Há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual? 8) Prejudicado.
Lesões estão consolidadas: 9) Sim.
Consolidação gera redução de sua capacidade? 10) A lesão na retina do olho esquerdo está
consolidada, mas não causa incapacidade laborativa.
Trata-se de consequência de acidente de qualquer natureza: 11) Não existe nexo causal, a
etiologia é desconhecida.
Acidente do trabalho ou doença ocupacional: 12) Não.
Para se obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a ocorrência de infortúnio que tenha
causado ao segurado sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade
laborativa habitual, o qual não restou comprovada nos autos, vez que as sequelas do
demandante são provenientes de processo degenerativo na retina de etiologia desconhecida.
Não faz jus, portanto, ao benefício postulado”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
