Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5137785-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137785-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AUREA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137785-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AUREA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUREA RODRIGUES DA SILVA, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que, de ofício, julgou extinto o feito sem resolução de
mérito, prejudicando a apelação interposta, em ação com vistas à concessão de aposentadoria
por idade a rurícola.
Em suas razões, aduz a demandante que o acórdão foi obscuro, omisso e contraditório acerca da
análise das provas contidas nos autos, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137785-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restaram
demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:
“A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 2006 e deverá demonstrar o
efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 150 meses.
Objetivando constituir início de prova material do labor campesino, colacionou aos autos certidão
de casamento, celebrado em 07.07.66, cuja profissão declarada à época pelo cônjuge foi a de
lavrador, constando no documento a averbação do divórcio do casal em 14.09.88 (ID
122079570); certidão de casamento e de óbito do Sr. José dos Santos (terceiro proprietário), em
que consta sua ocupação como agricultor e aposentado, bem como documentação relacionada à
propriedade “Sítio São José”, expedida nos anos 60 e 70 em nome do Sr. José.
Anoto que não trouxe a demandante aos autos documentação, em nome próprio, que pudesse
servir como início de prova material da continuidade de seu alegado labor rurícola após a
separação do casal, em 1988. Não há nos autos qualquer documento público que a qualifique
como lavradora.
Além disso, a mera demonstração, por parte da autora, de propriedade rural em que
alegadamente tenha laborado, só se constituirá em elemento probatório válido desde que
trouxesse a respectiva qualificação como lavradora ou agricultora.
Destarte, ante a inexistência de prova material quanto ao labor campesino, a partir de 1988,
entendo ser o caso de aplicar a deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de eficaz conjunto probatório traduz-se em
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à
extinção do processo sem resolução de mérito, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016)
Ressalto, ainda, que a egrégia Terceira Seção desta Corte, também vem adotando o
entendimento da Corte Superior, conforme julgado recente de Relatoria do e. Desembargador
Federal Sergio Nascimento, cuja ementa transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IX - A finalidade do
legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar
dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo
na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A interpretação
teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a
ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais
casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de
tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o
exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando
prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural. (...) XIV - Ação
rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem
resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão". (AR 00086993320154030000,
e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016).
Desta forma, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
