Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788158-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788158-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRENE ALMEIDA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788158-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRENE ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRENE ALMEIDA DA SILVA, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que, de ofício, julgou extinto o feito sem resolução de
mérito, prejudicando a apelação interposta e revogando a tutela antecipada anteriormente
concedida, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Em suas razões, aduz a demandante que o acórdão foi omisso e contraditório acerca da matéria
ali analisada, deixando de se manifestar acerca do início de material colacionado e da legislação
de regência e jurisprudência sobre o tema.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788158-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRENE ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restaram
demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:
“A autora completou o requisito idade mínima de 55 anos em 19.09.08 e deverá demonstrar o
efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 162 meses.
Para comprovação do labor rurícola, a autora juntou aos autos com a exordial declaração de
residência, firmada em 2010, por Ovídio Gutierrez, em que consta que o Sr. Juarez Procópio é
seu funcionário e reside em sua propriedade denominada “Fazenda Laranjal”, com a esposa
Cirene de Almeida Silva, desde 1995 (ID 73332405); certidão de registro de imóvel do “Sítio
Laranjal”, em que consta a compra das terras pelo declarante Ovídio, em 04.03.76 (ID 73332406);
declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, assinada por João Vanderlei
Fuzard, oficial de justiça (ID 73332407); e certidão eleitoral, emitida em 2013, em que consta a
profissão da demandante como trabalhadora rural (meramente declarada sem valor probatório)
(ID 73332408).
Os documentos colacionados com a inicial não podem ser considerados como início de prova
material. As declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas,
noticiando a residência ou a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Ao compulsar os autos, verifico que na data da audiência, na qual o requerido estava ausente, foi
apresentado um novo documento pela autora, consubstanciado na carteira profissional de Juarez
Procópio, citado pela autora, na peça de apresentação deste documento, como seu companheiro
(ID 73332445). Na referida CTPS, há contrato de trabalho rural anotado pelo período de 01.11.89
a 01.02.90 a Odilon Cardoso (ID 73332447, p. 3).
Anoto constar nas peças que instruem o feito, o estado civil da demandante como divorciada (ID
73332402 e 73332409). Em consulta ao sistema PLENUS colacionada, verifico que há no
cadastro da autora menção de certidão de casamento (Livro B5, f. 188, termo 1017) (ID
73332473).
As testemunhas ouvidas disseram conhecer a demandante há 25 anos da Fazenda Laranjal,
propriedade onde ela planta mandioca, verduras e cria galinhas. Ao que se extrai dos
depoimentos relatados na r. sentença, nada mencionam a respeito do companheiro (ID
73332450).
Nesta Corte, intimada a autarquia a se manifestar sobre a juntada da CTPS em audiência, fez as
seguintes considerações:
“O INSS VEM PERANTE V. EXA. MANIFESTAR-SE SOBRE O DOCUMENTO ID 73332447,
NOS SEGUINTES TERMOS. O INSS REITERA OS TERMOS DA APELAÇÃO, UMA VEZ QUE O
DOCUMENTO DE ID 73332447, REFERENTE AO COMPANHEIRO DA PARTE AUTORA,
ATESTA O EXERCICIO DA ATIVIDADE RURICOLA EM UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, DE
01/11/89 A 01/02/1990. ALEM DISSO, O REGISTRO NA CTPS DO SUPOSTO COMPANHEIRO
DA PARTE AUTORA NA ÉPOCA NÃO BENEFICIA A PARTE AUTORA, POIS NÃO HA PROVA
NOS AUTOS DE QUE ELES ESTAVAM VIVENDO EM UNIAO ESTAVEL NOS ANOS DE 1989 E
1990. PORTANTO, REFERIDO DOCUMENTO NÃO PODE SER ESTENDIDO À PARTE
AUTORA PARA COMPROVAR O EXERCICIO DA ATIVIDADE RURICOLA EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR PELO PERIODO DE 180 MESES; AUSENTE, PORTANTO, O
CUMPRIMENTO DO PERIODO DE CARENCIA PARA OBTER O BENEFICIO
PREVIDENCIARIO. REQUER SEJA PROVIDO O RECURSO DO INSS, COM A
CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA”.
Em resposta, a autora argumentou que a CTPS do marido deve ser usada em seu favor,
conforme entendimento adotado pela jurisprudência (ID 123380308).
Em análise ao conjunto probatório produzido, entendo que o antigo vínculo constante na CTPS do
alegado marido/companheiro da demandante não lhe pode servir como documento hábil a
comprovar seu labor, vez que o período de convivência entre eles não restou totalmente
esclarecido nos autos.
Mesmo que se considerasse que o casal passou a viver em união estável, a partir de 1995, ano
em que passaram a morar na Fazenda Laranjal, conforme consta na declaração colacionada aos
autos, não há documento emitido após tal ano que o qualificasse como lavrador.
Destarte, ante a inexistência de início de prova material quanto ao labor campesino, entendo ser
o caso de aplicar a deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no
qual assentou que a ausência de eficaz conjunto probatório traduz-se em ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do
processo sem resolução de mérito, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016)
Ressalto, ainda, que a egrégia Terceira Seção desta Corte, também vem adotando o
entendimento da Corte Superior, conforme julgado recente de Relatoria do e. Desembargador
Federal Sergio Nascimento, cuja ementa transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IX - A finalidade do
legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar
dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo
na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A interpretação
teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a
ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais
casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de
tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o
exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando
prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural. (...) XIV - Ação
rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem
resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão". (AR 00086993320154030000,
e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016).
Desta forma, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
