Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076243-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076243-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANIZABEL AMBROSIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANIZABEL AMBROSIO DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076243-67.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANIZABEL AMBROSIO DA ROCHA, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à apelação da parte autora e deu
parcial provimento à apelação da autarquia, para determinar a observância do julgamento do
Tema 1013 do C. STJ na fase executória, quanto à possibilidade de desconto do período
trabalhado, bem como explicitar as condições de manutenção do auxílio-doença.
Em suas razões, sustenta o embargante que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez,
diante da possibilidade de avaliação de todo o contexto clínico, não sendo necessário se ater
unicamente a conclusão pericial.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076243-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANIZABEL AMBROSIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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ROCHA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restaram
demonstrados os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, in verbis:
“Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.07.19, atestou que a autora, com
diagnostico de neoplasia maligna da mama direita, submetida a tratamento cirúrgico em março de
2018, encontrava-se ainda com tratamento adjuvante. Após alta, tendo retornado ao labor, com
restrições para esforços e movimentos no setor do almoxarifado da empresa, sentiu dor, inchaço
e redução de mobilidade no membro superior direito. Concluiu que a doença “está controlada, em
fase pós-operatória tardia, com lesões decorrentes do ato cirúrgico consolidadas; as sequelas
funcionais resultantes impedem o desempenho das atividades profissionais anteriormente
exercidas (auxiliar de produção), mas não o de outras, de menor nível de complexidade ou de
demanda biomecânica para os membros superiores, como as que relata exercer em setor de
almoxarifado, o que configura redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa”.
A autora trabalhava, como auxiliar de produção, na empresa HUF DO BRASIL LTDA (Fábrica de
Peças e Acessórios para Autos), desde 01.11.12, e se manteve em gozo de auxílio-doença no
período de 04.04.18 a 22.01.19, tendo retornado às suas atividades laborativas após a cessação
administrativa do benefício.
As considerações do laudo e o histórico laboral da demandante sinalizam a possibilidade de
reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à
reabilitação da segurada para atividades mais leves, de menor nível de complexidade ou de
demanda biomecânica para os membros superiores.
Não tendo o expert atestado a incapacidade da autora de forma total, e considerada sua pouca
idade, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, com reabilitação profissional, conforme dispõe o artigo 62 da Lei 8.213/91, com redação
dada pela Lei 13.457/17:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Deverá a segurada atender às normas de vigência quanto ao programa de reabilitação, inclusive
se submetendo às perícias administrativas periódicas, quando convocada”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
