Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6198185-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6198185-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ISABEL CRISTINA PEREZ MORENO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA - SP159448-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6198185-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ISABEL CRISTINA PEREZ MORENO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA - SP159448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISABEL CRISTINA PEREZ MORENO, contra o
v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento ao seu apelo, para
retroagir o termo inicial da aposentadoria por invalidez da data da realização da perícia para a
data da citação, em ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, sustenta o embargante que o julgado está eivado de omissão e contradição
quanto ao termo inicial do benefício. Argumenta que as provas colacionadas aos autos
demonstram que a “doença pela qual a requerente/apelante foi reconhecida incapaz na presente
demanda já a acometia” e que “houve requerimento anterior para concessão do benefício, sendo
que aquele foi indeferido”. Pleiteia que o “ termo inicial da aposentadoria na data da cessação do
auxílio doença (20/09/2017)”.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6198185-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ISABEL CRISTINA PEREZ MORENO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA - SP159448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que o termo inicial do
benefício deveria ser estabelecido na data da citação, in verbis:
“TERMO INICIAL
O laudo pericial, confeccionado em 26.06.18, consignou estar a demandante incapacitada de
forma total e definitiva, porém, em resposta aos quesitos, afirmou não ser possível determinar
com precisão a data de início da referida incapacidade (ID 106892699). Ou seja, o expert não
atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade.
Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576
(marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo),
entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando
o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para retroagir o termo inicial da
aposentadoria por invalidez para a data da citação, nos termos da fundamentação, observados os
critérios da verba honorária”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
