Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204872-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204872-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204872-59.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA DE CARVALHO DOS SANTOS,
contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que rejeitou a preliminar arguida e negou
provimento à apelação, em ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
Em suas razões, sustenta o embargante que o julgado está eivado de omissões, vez que “NÃO
se pode afirmar que a requerente tem capacidade laborativa; NÃO se pode dar guarida para a
conclusão do laudo pericial; NÃO se pode dispensar os laudos médicos particulares em
detrimento de um laudo pericial confeccionado de forma incongruente e desidiosa”.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204872-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu pela suficiência da
prova pericial, diante da qual não restou demonstrada a incapacidade da parte autora para o
desempenho de sua atividade laborativa habitual, in verbis:
“Inicialmente, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu",
prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou
de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico atuante na especialidade de perícias médicas e medicina do trabalho, devidamente
registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos
gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
(...)
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial, datado de 03.06.19, concluiu que:
“Trata-se de mulher com 47 anos, que trabalhava como monitora de ônibus, e, em 13/03/2015
apresentou dor intensa em região cervical que irradiou primeiro para os membros superiores e
depois para os membros inferiores. Ela apresentou tetraparestesia espástica devido á
compressão medular (extra dural espinhal cervical) e em região pleural, causada por coleção
purulenta (empiema). Ela refere que, nessa mesma época, ficou sem os movimentos das pernas,
que foi necessário usar cadeiras de rodas por um tempo (não sabe precisar). Em 22/03/2015 ela
foi submetida à drenagem cirúrgica com laminectomia de C2 para drenagem do abscesso intra-
raquidiano. Ela refere que persiste um quadro álgico residual importante que a limita e/ou a
restringe a exercer plenamente sua função, porém não tem documentos que ratifiquem essa
limitação. Nos autos não constam nenhum documento que comprove qualquer patologia
incapacitante atual e durante o ato pericial não foi constatado nada que confirme a incapacidade
alegada, pois seu quadro clínico se encontra estável e sem impacto negativo para suas atividades
pessoais e laborais, inclusive, ela refere que está exercendo atividade laboral desde 01/03/2019,
com registro em carteira trabalhista como auxiliar de serviços. Portanto, nesse momento: Inexiste
incapacidade para trabalho habitual.”.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus ao benefício postulado.
Anoto, por fim, que a documentação particular colacionada pela demandante não tem o condão
de afastar a conclusão da perícia médica judicial”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
