Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002556-26.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002556-26.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WALDIR PIRES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002556-26.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDIR PIRES, contra o v. acórdão, proferido
pela C. Nona Turma, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação, em ação
em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, sustenta o embargante que o julgado está eivado de omissão, vez que há a
“necessidade de realização de perícia especializada em NEUROLOGIA, ante as especificidades
das moléstias experimentadas pelo embargante”. Prequestiona a materia para fins recursais.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002556-26.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WALDIR PIRES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
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V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu pela suficiência da
prova pericial, diante da qual não restou demonstrada a incapacidade da parte autora para o
desempenho de sua atividade laborativa habitual, in verbis:
“Inicialmente, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu",
prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou
de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se
detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
(...)
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial concluiu:
“Trata-se de Periciado que alega que devido ser sido portador de HIPERTENSÃO ARTERIAL
SISTÊMICA E, SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, OUTROS TRANSTORNOS
MENTAIS ESPECIFICADOS DEVIDOS A UMA LESÃO E DISFUNÇÃO CEREBRAL E TRAUMA
DOENÇA FÍSICA(F06.8), EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS
(F32.2) E EPILEPSIA (G40), está incapacitado para as atividades laborativas. Visando avaliar sob
o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do
estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e
análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme
documentos médicos apresentados em outubro de 2008, o Autor sofreu acidente vascular
cerebral, após apresentou epilepsia e depressão. Faz uso de medicação paracontrole de
hipertensão arterial e antidepressivo. Não há documentos que comprovem a data de inicio da
hipertensão arterial. Ao exame clínico do Autor, não foi identificado comprometimento
neurológico, psíquico ou das funções mentais. Apresenta nível de consciência adequado, as
funções cognitivas preservadas, o pensamento coerente, linguagem, humor e afeto,
sensopercepção e psicomotricidade inalteradas. O exame do sistema cardiorrespiratório está
dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou
pulmonar. O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura
acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular, sem alteração da ausculta
cardiorrespiratória. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos
documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas”.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva: "Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões
ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas.
Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios
do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se
afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular
uma prova parcial de tal natureza." (Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. (...) 3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as
doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção
dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os
indeferiu. 5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC
n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus ao benefício postulado.
Por fim, ainda, ressalto que não foram demonstrados nos autos os requisitos necessários para a
concessão de auxílio-acidente, ou seja, “existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para a atividade laborativa habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza”.
Anoto, por fim, que a documentação particular ou o laudo médico confeccionado em 2012
colacionados pela demandante não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica
judicial.”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
