Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6212257-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212257-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARLEY APARECIDO DE SOUZA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N, SILVANA DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SOUSA - SP248359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARLEY APARECIDO DE
SOUZA LOPES
Advogados do(a) APELADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N, MARCOS JOSE CORREA
JUNIOR - SP351956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212257-58.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que, de ofício, anulou a
sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, julgou procedente o pedido inicial, para
determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o dia posterior à cessação
indevida, prejudicados os recursos interpostos.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e
obscuridade no julgado, diante do “direito/dever do Instituto de proceder à reavaliação médica
periódica do segurado e, na hipótese de não comparecimento deste, ou verificação do sucesso
do tratamento, a possibilidade prevista em lei de suspensão do benefício em questão”.
Intimada, a parte autora não ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212257-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que é devido à parte
autora o auxílio-doença até a reabilitação do segurado para atividades que não demandem
sobrecarga da coluna lombar, nos termos do artigo 62,§ 1º, da Lei 8.213/91, in verbis:
“DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica da CTPS e do CNIS colacionados aos autos, o autor possui vínculos
empregatícios em períodos descontínuos de 01.03.93 a 19.06.04, e de 13.03.07 a 15.12.08,
23.03.09 a 17.09.09, 01.03.10 a 31.03.10, 01.04.10 a 10.12.12, 02.09.13 a 02/2017, verteu
recolhimentos como contribuinte individual de 01.07.04 a 31.03.06, 01.05.06 a 31.05.06, 01.07.06
a 31.07.06, 01.10.06 a 28.02.07, 01.01.09 a 28.02.09, 01.10.09 a 31.03.10, 01.02.13 a 31.05.13;
e esteve em gozo de auxílio-doença nos lapsos de 13.11.16 a 18.09.17 e de 17.11.17 a 19.07.18
(ID 108675070).
Presentes, portanto, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
O laudo médico, elaborado em 11.02.19, atestou:
“3. HISTORICO LABORAL profissão declarada: mecânico de máquinas pesadas tempo de
profissão: 10 anos experiência laboral anterior: operador de colhedeira, motorista, trabalhador
rural Data declarada de afastamento do trabalho: 2016 Refere recebimento de benefício até
8/2018 4. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato
da pericia. O periciado refere que apresenta lombalgia há alguns anos, progressiva. Refere que
procurou serviço médico, sendo indicado tratamento medicamentoso e fisioterápico, sem
melhora. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo,
circunstanciar de fato, com data e local, bem como se reclamou assistência medica e/ou
hospitalar. Prejudicado. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o
exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, O periciado apresenta hérnia discal lombar,
com degeneração na coluna maior que o esperado para faixa etária. Por este motivo, há
incapacidade de realizar sua função habitual. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a
incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Parcial permanente i) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. 18/12/16
(folha 54)k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da
cessação do beneficio administrativo e a data da realização da pericia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. sim l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) esta apto para o exercício de outra
atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Apto. É jovem, tem ensino médio
completo, porteiro, por exemplo. h) Face à seqüela, ou doença, o(a) periciado(a) esta: A) Com
sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade, B)
Impedido para exercer a mesma atividade, mas não para outra; C) Inválido para o exercício de
qualquer atividade? Letra B”.
O autor conta com 41 anos e laborou como operador de colhedeira, motorista, trabalhador rural e
mecânico de máquinas pesadas.
As considerações do laudo e o histórico laboral do demandante sinalizam a possibilidade de
reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à
reabilitação do segurado para atividades não demandem “sobrecarga da coluna lombar”.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença com reabilitação profissional, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, em
20.07.18, vez que restou comprovado nos autos que, desde tal época, já estava incapacitado
para suas atividades habituais”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
