Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000523-77.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000523-77.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EUNICE MARIA ROSA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000523-77.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EUNICE MARIA ROSA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUNICE MARIA ROSA SOUZA, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação
objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão “incidiu em omissão em não analisar a
documentação apresentada pela parte Autora em fls. 10/31, que confirmam que desde o ano de
2007 a Embargante já se encontra incapacitada para o trabalho”, quando detinha qualidade de
segurada.
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000523-77.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EUNICE MARIA ROSA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restaram
demonstrados os requisitos para concessão do benefício por incapacidade, in verbis:
“2. DO CASO DOS AUTOS
Quanto à incapacidade, o laudo pericial produzido, em 01.12.15, por ortopedista concluiu estar a
demandante incapacitada de forma total e temporária, não havendo elementos para se fixar a
data de início da incapacidade em momento anterior.
No que se refere à qualidade de segurado, vislumbra-se, pela documentação acostada aos autos,
que a demandante possui vínculos de 06.06.89 a 10.04.90; de 05.11.90 a 26.02.91 e verteu
contribuições emperíodos descontínuos de 11/1994 a 04/2007 e de 07/2011 a 03/2012, tendo
permanecido em gozo de auxílio-doença de 16.03.07 a 19.07.10.
Tendo sido fixado o marco de início da incapacidade apenas em 01.12.15, resta evidente a
ausência de qualidade de segurada da demandante.
Como bem fundamentou o Juízo de origem: “Ou seja, quando constatada a incapacidade pelo
perito deste juízo em 1º de dezembro de 2015, considerando a possibilidade de prorrogação da
qualidade de segurado prevista no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, (...), a autora não mais
ostentava tal condição”.
Sendo assim, mantenho a sentença de improcedência”.
Quanto à documentação colacionada pela parte autora, unilateral, que atesta a existência das
moléstias no ano de 2007, anoto que não tem a mesma o condão de afastar a conclusão da
perícia.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
