Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264716-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264716-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE CORREIA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264716-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que nego provimento à sua
apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e
obscuridade do julgado, diante da impossibilidade de se computar as parcelas recebidas a título
de auxílio-doença como carência.
Intimada, a parte autora ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264716-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N
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V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que o tempo em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser
considerado para fins de carência, in verbis:
“No presente caso, a autora completou a idade mínima de 60 anos em 2013. Assim, deverá
demonstrar carência por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses. Requereu o benefício na esfera
administrativa em 17.05.18.
Na contagem o INSS desconsiderou os meses de outubro e novembro de 2013, nos quais a
segurada recolheu, em atraso, como facultativa, bem como excluiu o período em que a autora
esteve em gozo de auxílio-doença, apurando um total de 166 meses de carência. Não se discute
neste feito a contagem dos meses recolhidos como segurada facultativa (out e nov/13), motivo
pelo qual deixo de apreciá-los.
A controvérsia cinge-se à utilização de período em gozo de benefício de auxílio-doença para
efeito de carência. Há nos autos CTPS, em que consta vínculos empregatícios nos períodos de
01.09.02 a 02.09.13 e de 17.12.13 a 03.03.15, ambos constantes no sistema CNIS.
No CNIS, constam os seguintes períodos contributivos: de 01.09.02 a 02.09.13; 01.09.02 a
30.09.07; 01.11.07 a 31.07.12; 01.12.13 a 28.02.15; 17.12.13 a 28.02.15; 01.06.15 a 30.06.15;
01.09.15 a 30.11.15; 01.12.15 a 31.12.15; 01.01.16 a 29.02.16; 01.03.16 a 30.06.16; 01.07.16 a
30.09.17; 01.10.17 a 31.10.17; e de 01.11.17 a 30.06.18. Consta, ainda, o período em que a
demandante recebeu auxílio-doença, o qual se deu de 01.07.12 a 29.08.13.
Vislumbro que o período de auxílio restou intercalado com recolhimento. Ora, o tempo em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser
considerado para fins de carência.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
INTERCALADO COM RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA. ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA CASSADA. - A questão em debate
consiste na possibilidade de utilizar período de recebimento de auxílio-doença para fins de
carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade. - O período de fruição do benefício
de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos
de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação
que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. - Parte autora retornou ao trabalho após a
data do requerimento administrativo e da data da citação. - Conjugando-se a data em que foi
atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº
8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a
carência exigida. - O laudo pericial aponta diagnósticos de hipertensão arterial, diabetes e
hipotireoidismo, concluindo pela inexistência de inaptidão para o exercício do labor habitual (fls.
27/54). - Assim, o conjunto probatório revela que a requerente também não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91;dessa
forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia Federal provido.
- Isenção de verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inc.
LXXIV, da CF). Precedentes. - Tutela antecipada cassada.(AC 00278927320164039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO
PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo a autora completado 60 anos em
15.07.2014, bem como cumprido o período de carência, contando com mais de 180 contribuições
mensais, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. II - A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art.
3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se
aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. III - É possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações
vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser
mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016. V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VI - Remessa oficial improvida.(REO
00289086220164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos
nossos)
Dessa forma, somado o tempo em gozo de auxílio-doença (01.07.12 a 29.08.13) com os períodos
contributivos (01.09.02 a 02.09.13; 01.12.13 a 03.03.15; 01.06.15 a 30.06.15; 01.09.15 a
30.11.15; 01.12.15 a 31.12.15; 01.01.16 a 29.02.16; 01.03.16 a 30.09.16; 01.10.16 a 30.09.17;
01.10.17 a 31.10.17 e de 01.11.17 a 17.08.15, resta preenchida a carência exigida, tendo sido
apurados 15 anos e 23 dias de carência, já descontados os períodos concomitantes, sendo de
rigor a concessão do benefício”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
