Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078706-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078706-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078706-79.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento à
apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo,
com a atualização monetária de cada parcela devida, e deu parcial provimento à apelação do
INSS, para estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora, bem como
determinar que a fixação do percentual da verba honorária seja definida somente na liquidação do
julgado, observado o teor da Súmula 111 do STJ, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, com a inclusão, na
contagem da carência, do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, constante da CTPS, com a
empregadora ROSANGELA RAMOS MOREIRA FERREIRA, no período de 15.09.13 a 31.08.17.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e
obscuridade do julgado, “porquanto todo o período reconhecido não foi lastreado em início de
prova material do vínculo do suposto trabalho e verba salarial”; “sendo que a única prova
existente nos autos é a própria sentença trabalhista homologatória de acordo, proferida sem o
contraditório e a ampla defesa”.
Intimada, a parte autora ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078706-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que foram preenchidos
os requisitos necessários para o reconhecimento do período de 15.09.13 a 31.08.17, in verbis:
“No presente caso, a requerente preencheu o requisito de idade mínima em 2017 e, assim,
deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 15.09.13 a 31.08.17 não reconhecido
administrativamente.
O vínculo foi anotado na CTPS da demandante, por força de sentença trabalhista proferida no
processo nº 0011608-07.2017.5.15.0050, que tramitou na Vara do Trabalho de Dracena-SP.
Conforme consta da documentação colacionada aos autos, a demandante teve seu contrato de
trabalho reconhecido, como doméstica, com a empregadora Rosangela Ramos Moreira Ferreira.
Há nos autos cópia da certidão da Justiça do Trabalho (Vara de Dracena), no sentido de que foi
procedida a anotação do contrato ora mencionado na CTPS em 20.04.18 (ID 98023461, p. 3). Ao
que se depreende da cópia do processo administrativo juntada ao feito, a demandante propôs
ação trabalhista em 2017 em face da ex-empregadora ora mencionada, cuja sentença de mérito
julgou a reclamação parcialmente procedente, reconhecendo o vínculo de 15.09.13 a 31.08.17 e
condenando a reclamada ao pagamento das verbas salariais decorrentes, com o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, autorizado o desconto das diferenças à
empregada (ID 98023556, p. 25).
Para corroborar o efetivo labor, como doméstica, no período laboral reconhecido, foram colhidos
depoimentos testemunhais, nos seguintes termos: MARIA APARECIDA DA SILVA MOREIRA
disse que conheceu a demandante de quando ela trabalhava na D. Rosângela, como doméstica.
Ela saiu desse emprego há uns dois anos, tendo a requerente permanecido nessa residência
durante uns 4 anos e meio. Ela trabalhava próximo à residência do pai da depoente. Via a autora
lavando a calçada da casa da ex-empregadora. PEDRINA PEREIRA disse que a requerente
conhece a requerente há 4 anos, ela trabalhava de doméstica na casa da D. Rose, desde que a
conheceu.
É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias
devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação de insuficiência do montante recolhido, a
esse título, pela ex-empregadora da parte autora não tem o condão de prejudicá-la.
Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela
demandante, como doméstica, no período de 15.09.13 a 31.08.17, o qual somado ao restante do
período contributivo, totaliza tempo superior à carência exigida, restando mantida a r. sentença”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
