Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208299-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208299-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARCIO ARISTIDES CEREZOLI
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA - SP301858-N, ERIC
MARQUES REGADAS - SP273508-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208299-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARCIO ARISTIDES CEREZOLI
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA - SP301858-N, ERIC
MARQUES REGADAS - SP273508-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento
àapelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar o
recálculo do benefício, com a inclusão dos salários de contribuição, de 07/1994 a 08/1999, no
período básico de cálculo, apurando-se nova RMI, com efeitos financeiros a partir da DIB,
observada a prescrição quinquenal, em ação objetivando a a revisão da renda mensal inicial de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13.12.07, para que sejam
considerados os salários de contribuição do período compreendido entre julho de 1994 a agosto
de 1999, bem como substituir os valores dos salários de contribuição lançados em dezembro de
1999, por R$ 575,35, e em dezembro de 2000, por R$ 874,75.
Em razões recursais, alega o INSS omissão, obscuridade e contradição no julgado, com relação à
falta de interesse de agir da parte autora, vez que no processo administrativo não havia sido
juntada toda a documentação constante nesses autos. Aduz, ainda, que a fixação dos efeitos
financeiros na data da concessão do benefício contraria os dispositivos legais, vez que a
comprovação do direito se deu apenas na ação judicial (ID 139929878).
Intimada, a parte autora não ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208299-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARCIO ARISTIDES CEREZOLI
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA - SP301858-N, ERIC
MARQUES REGADAS - SP273508-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que a documentação constante nos
autos para comprovação do direito da parte autora refere-se às telas constantes do sistema CNIS
e PLENUS, tratando-se de discussão de matéria de direito.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que, tendo o INSS se
equivocado quanto ao cálculo do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à
data da concessão, observada a prescrição quinquenal parcelar, in verbis:
“DO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.
Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições,
instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados
a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de
remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 O Art. 29-A. O INSS utilizará, para
fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no
ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão
se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do
CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de
contribuição por parte dos segurados do RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS,
independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados,
devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS,
devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no
CNIS.
Se o INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos, não pode impor o ônus da parte
autora de requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito.
Cabe sim ao INSS agir de boa-fé, examinando se os documentos são verdadeiros, com
diligências na expedidora e fiscalização na empregadora, etc. Não pode a autarquia negar a
validade de documentação que sequer impugnou sua veracidade. Não cabe ao segurado
empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
O simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de
serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual
cabe recolher corretamente as respectivas contribuições. Por tal razão, o segurado empregado
não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria,
tampouco pelo recolhimento a menor. Assim, não há falar em dilatação dos efeitos financeiros,
em razão da falta de recolhimentos, ou de recolhimentos a menor, para o efetivo do cálculo da
renda mensal inicial e pagamento do benefício.
É este o entendimento, do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo
regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Esta Corte
assentou compreensão de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas
salariais reconhecidas em sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício,
tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito
já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento (STJ, REsp 1.216.217/RS, Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, v.u., j.
em 08.02.11. Dje 21.03.11).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em
se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da
atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o
empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não
recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há
falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o
segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso
especial improvido (STJ, REsp 1.108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, v.u, j. em
16.06.09, DJe 03.08.09)
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de julho de 1994
a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de contribuição lançados
em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$ 575,35 e por R$
874,75.
O INSS, em contestação, sustenta que “os salários de contribuição de 07/1994 a 07/1998
conferem com aqueles constantes do cálculo do NB 42/145.376.411-6 realizado
administrativamente quando da concessão do benefício”.
Alega que “o erro na conta do autor está na apuração dos salários de contribuição entre 08/1998
e 06/1999, que não conferem com aqueles constantes do CNIS”. Aduz, também, que não
conferem com os dados do CNIS “os salários de contribuição de 12/1999 e 12/2000”.
Vejamos a documentação colacionada ao feito.
A carta de concessão e memória de cálculo do INSS demonstra que o demandante recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13.12.07.
Para a apuração do benefício de múltipla atividade (professor), foram considerados os seguintes
períodos básicos de cálculo pela autarquia:
ATIVIDADE PRINCIPAL – PBC 09/1999 A 11/2007, constando nos meses de dezembro/99 o
valor de R$ 568,26 e de dezembro/00 o valor de R$ 872,22. SB – R$ 1.141,71.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA I – PBC 04/2001 A 06/2001; 08/2001 A 08/2007 E DE 10/2007 A
11/2007. SB – R$ 19,06.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA II – PBC 08/1998 A 06/1999. SB – R$ 0,00.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA III – PBC 10/1998 A 11/1998. SB – R$ 0,00. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO TOTAL DA ATC – R$ 1.160,77.
De outro lado, o demandante apresenta seus cálculos, referentes aos valores que entende
devidos, nos seguintes termos:
ATIVIDADE PRINCIPAL – PBC 07/1994 A 11/2007, constando nos meses de dezembro/99 o
valor de R$ 575,35 e de dezembro/00 o valor de R$ 874,75. SB – 1.221,44.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA I – PBC 04/2001 A 06/2001; 08/2001 A 08/2007 E DE 10/2007 A
11/2007. SB – R$ 19,06.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA II – PBC 08/1998 A 06/1999. SB – R$ 0,00.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA III – PBC 10/1998 A 11/1998. SB – R$ 0,00. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO TOTAL DA ATC – R$ 1.240,50.
Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na
memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se
relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.
Importante anotar que o demandante também colacionou aos autos carta de concessão e
memória de cálculo de auxílio-doença auferido antes da aposentadoria, com DIB em 20.06.01 (ID
108367665, p. 2), cujo período básico de cálculo compreendeu, conforme se pode extrair do
documento, salários de contribuição de 07/1994 a 05/2001 (ID 108367665, p. 1).
Anoto, ainda, que os valores pleiteados pelo demandante quanto aos meses de 12/1999 e
12/2000 foram extraídos daqueles considerados pelo INSS em tal documento, ou seja R$ 575,35
e R$ 874,75.
Na memória de cálculo da aposentadoria, para essas mesmas competências, os valores lançados
na memória de cálculo foram no montante de R$ 568,26 e R$ 872,22, respectivamente.
Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na
memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do
demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC,
colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os
dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.
De outro lado, verifico que o período básico de cálculo da atividade principal da aposentadoria por
tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao lapso de 07/1994
a 08/1999 (ID 108367665, p. 3).
Tais competências foram inseridas apenas na memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID
108367665, p. 1).
Com a contestação, a autarquia junta suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas quais
constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11 meses
e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2007
(p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício colacionado
aos autos.
Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não
contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive,
do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício com
a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos termos
do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos
previdenciários, a prescrição quinquenal parcelar e a compensação de eventuais valores pagos
administrativamente.
DOS CONSECTÁRIOS DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão
do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. É este o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data
em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve
suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos
no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a
revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e
1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo. 2. O
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício,
uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário
de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p. DJe 02/02/2017)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
