
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5258961-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELIA APARECIDA CARLOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5258961-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELIA APARECIDA CARLOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação por ele interposta.
O embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado, que manteve a condenação do INSS em multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício. Requer a extinção da multa diária ou a redução de seu valor (ID 144000765).
A parte autora manifestou-se, demonstrando que o benefício foi implantado dentro do prazo legal, não havendo multa diária a ser aplicada (ID 145015537).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5258961-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELIA APARECIDA CARLOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
O voto é suficientemente claro quanto ao estabelecimento da multa diária:
“
MULTA DIÁRIAA multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
No caso analisado, o INSS não demonstrou que houve a implantação do benefício, de modo que a multa diária deve ser mantida, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da obrigação.”
Neste caso, o v. acórdão manteve a condenação estabelecida na r. sentença,que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.500,00.
Vale destacar, que até aquele momento o INSS não havia demonstrado o cumprimento da obrigação.
Contudo, a parte autora comprovou, após a apresentação dos presentes embargos de declaração, que a Autarquia implantou o benefício de aposentadoria por invalidez dentro do prazo legal e que não está a discutir eventual cobrança.
Cabe esclarecer que, demonstrado o cumprimento da obrigação pelo INSS no tempo e modo devidos, como comprovam os documentos apresentados pela parte autora, ora embargada, em Ids 145015555 e 145015558, não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar o direito à parte autora exigir a multa diária estabelecida, que, inclusive, manifestou-se pela ausência de interesse em tal cobrança.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
