
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203715-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEAN CLAUDE SOARES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203715-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEAN CLAUDE SOARES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo da parte autora.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e obscuridade no julgado, ante à necessidade de observância do disposto no artigo 60, §§ 9º ao 11º da Lei 8.213/91, já que se trata de benefício de caráter temporário.
Intimada, a parte autora não ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203715-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEAN CLAUDE SOARES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que é devido à parte autora o auxílio-doença até a reabilitação do segurado para atividades “que não demandem trabalho pesado, levantamento de peso, trabalho sentado de forma prolongada, contração estática ou imobilização por tempo prolongado da cabeça, pescoço, esforços excessivos, elevação e abdução de braços acima da linha dos ombros, com uso de força e vibrações de corpo inteiro”, in verbis:
“DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
O laudo médico, em resposta aos quesitos, assim consignou (ID 107924619):
RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR
1 – Quais as enfermidades (doenças) atuais que o(a) autor (a) apresenta? Especificar as doenças. R: Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar e cervical (CID M19 e M51).
3 – Existe incapacidade atual e desde quando encontra-se enfermo e incapaz, se possível, qual a data provável ? Quais os medicamentos utilizados? R: Sim. Foi constatada incapacidade parcial e permanente. Pela anamnese e documentos, desde 2004. Medicamentos descritos anteriormente.
4 – As suas enfermidades causam incapacidade total ou parcial/permanente, na condição de trabalhador (a) braçal? R: Foi constatada incapacidade parcial e permanente.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO INSTITUTO-RÉU
8. Qual a função laborativa que a parte autora exercia? (descrever em detalhes) R: Industriário. Operador de sistema de filtração.
9. Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora? R: O trabalhador deve gozar de boas condições físicas.
15. Em que consiste esta incapacidade e quais os elementos objetivos ao exame pericial? R: Dor em região coluna cervical e lombar.
19. Sabendo-se que absoluta é a incapacidade para qualquer atividade que garanta a subsistência da parte autora, ou seja, incapacidade omniprofissional, pergunta-se: a incapacidade da parte autora, caso constatada, é absoluta ou existe apenas para a sua atividade habitual? R: Existe apenas para a sua atividade habitual.
20. Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença/afecção constatada? R: No caso de incapacidade parcial, estaria apto para as funções burocráticas ou intelectuais, na dependência de avaliações médicas periódicas.
21. Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos, sua situação trabalhista (empregado ou desempregado), seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos termos da Lei 8.213/91? R: Sim.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO
1-) A autora é portadora de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? R: Sim. Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar e cervical (CID M19 e M51).
2-) Existe restrição para o exercício de quais tipos de tarefas? R: Tarefas que exijam trabalho pesado, levantamento de peso, trabalho sentado de forma prolongada, contração estática ou imobilização por tempo prolongado da cabeça, pescoço, esforços excessivos, elevação e abdução de braços acima da linha dos ombros, com uso de força e vibrações de corpo inteiro.
3-) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária? R: Permanente.
4-) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? R: Parcial. Impede
9-) Quais atividades profissionais o(a) autor(a) pode exercer? R: Em tese, aquelas atividades que não exijam trabalho pesado, levantamento de peso, trabalho sentado de forma prolongada, contração estática ou imobilização por tempo prolongado da cabeça, pescoço, esforços excessivos, elevação e abdução de braços acima da linha dos ombros, com uso de força e vibrações de corpo inteiro.”
O autor conta com 45 anos e, conforme conclusões do laudo, possui incapacidade para sua atividade habitual, de forma permanente.
As considerações do laudo sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades não demandem “trabalho pesado, levantamento de peso, trabalho sentado de forma prolongada, contração estática ou imobilização por tempo prolongado da cabeça, pescoço, esforços excessivos, elevação e abdução de braços acima da linha dos ombros, com uso de força e vibrações de corpo inteiro”.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, não se justificando, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A nova documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de alterar a conclusão da perícia”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
