
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287360-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA APARECIDA LOPES PELLOSO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287360-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA APARECIDA LOPES PELLOSO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA APARECIDA LOPES PELLOSO, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação, em ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, aduz a demandante que o acórdão padece de omissão, vez que não foi analisada prova púbica do perito judicial do Juizado Especial Federal. Requereu o acolhimento dos embargos ou prequestionamento da matéria (ID 143270674).
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287360-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA APARECIDA LOPES PELLOSO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade laborativa habitual diante da conclusão da perícia médica produzida neste feito, in verbis:
“Inicialmente, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
(…)
2. DO CASO DOS AUTOS O laudo pericial consignou que: “5. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS. DISCUSSÃO PATOLOGIA E NEXO Autora de 57 anos, destra, ensino fundamental incompleto, faxineira residencial, alega ser portadora de patologia de coluna e joelhos que a incapacitam para o trabalho. COLUNA O exame de imagem anexo afasta a existência de radiculopatia. A história clínica é incompatível com doença incapacitante, não há encadeamento anátomo clínico coerente e nem evolução compatível com a história natural da doença. O tratamento é inconsistente e incompatível com doença incapacitante. O exame encartado mostra alterações degenerativas esperadas em indivíduos da mesma idade e refletem o processo de envelhecimento do ser humano. Não caracteriza patologia ou incapacidade, entretanto, tem o condão de afastar alteração grave e comprometimento radicular. O exame pericial mostra normalidade morfofuncional de todos os seguimentos da coluna vertebral e membros, afastando incapacidade. A par da ausência de sinais objetivos de impotência funcional ou desuso, abundam os sinais de uso intenso do sistema osteomuscular. PATOLOGIA DE JOELHOS A autora apresenta alteração nos eixos longitudinais dos joelhos que gera alterações degenerativas. Tais alterações vêm sendo tratadas, inclusive com intervenções cirúrgicas. Os exames de imagem mostram acometimento degenerativo principalmente em cartilagens dos joelhos caracterizando quadro de artrose inicial. Tais indivíduos devem evitar de realizar atividades que gerem impactos e sobrecargas importantes em joelhos, da mesma forma que devem evitar a imobilidade e o sedentarismo. O grau de limitação encontrado não impossibilita a realização, no momento, da atividade de faxineira6. CONCLUSÃO Desta forma conclui-se: Não há incapacidade para a atividade de faxineira residencial”.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza." (Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
(...)
Desta feita, para obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
Anoto, por fim, que a documentação particular colacionada pela demandante não tem o condão de afastar a conclusão da perícia médica judicial”.
Rejeito as alegações da embargante a respeito da necessidade de análise de conclusão de perícia judicial produzida em outro processo com o mesmo objeto deste, o qual restou extinto sem resolução do mérito por litispendência.
A prova utilizada, in casu, para o deslinde da controvérsia foi aquela produzida no corpo do vertente processo, a qual, conforme já dito no acórdão embargado, foi suficiente para o convencimento do Julgador.
A admissão de prova emprestada (artigo 372 do CPC) apenas se justificaria se houvesse necessidade de racionalidade, otimização ou eficiência da prestação jurisdicional, o que não se vislumbrou no caso concreto.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inaexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
