
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000318-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FELIPE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A, AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000318-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FELIPE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A, AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, em ação proposta com intuito de obter a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta o embargante a presença dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente. Requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para conceder o benefício ao autor, desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/11/2016.
Intimado, o INSS não ofertou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000318-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FELIPE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A, AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
O voto é suficientemente claro quanto a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios requeridos, que assim estabeleceu:
“CASO DOS AUTOS
O laudo pericial (ID 123621984 - Pág. 41), atestou que o autor, nascido em 01/11/1997, sofreu ruptura de aneurisma cerebral em 05/06/2013 sendo vítima de um acidente vascular encefálico (AVE). Foi encaminhado para tratamento em Campo Grande, onde permaneceu mais de 45 dias internado. Ficou desde então com crises convulsivas com frequência variável, porém não fica mais do que 30 dias sem convulsão. Ficou ainda com deficit de memória e cognição. Não restaram déficits motores, seja em membros superiores ou inferiores. Última consulta com neurologista ocorreu há mais de 2 anos. Não tem indicação de cirurgia, apenas de manutenção do tratamento clínico”.
De acordo com o médico perito, o requerente apresenta sequela de AVC encefálico com epilepsia, desde junho de 2013, quando tinha 15 anos.
O expert concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao labor, não podendo realizar serviços em altura, dirigir veículos, portar armas ou manusear máquinas ou equipamentos agrícolas.
Em depoimento pessoal afirmou que reside na aldeia Ipegue e sempre trabalhou com seus pais na lavoura e faz algumas changas. Declarou que no ano de 2013 teve problemas de saúde e desde então tem crises epiléticas e dores de cabeça. Que isso ocorreu quando tinha 15 anos. Afirmou que teve que parar de estudar por um ano e atualmente cursa o terceiro ano do ensino médio. Acrescentou que parou de trabalhar somente quando ficou ruim e está esperando vaga para ir ao neurologista.
As testemunhas declararam que o autor reside na aldeia com os pais e um irmão. A família pratica a agricultura de subsistência. Afirmaram que o requerente teve um AVC aos 15 anos e desde então não consegue mais trabalhar na lavoura, em razão das dores de cabeça e desmaios, porque não aguenta a exposição ao sol.
No caso em tela, verifica-se que após ter sofrido o AVC, no ano de 2013, o demandante retomou suas atividades habituais, eis que continuou seus estudos e exerce atividade na aldeia fazendo changas, indicando que se encontra readaptado ao labor.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.”
Neste caso, o v. acórdão é claro no sentido de que o requerente não se encontra incapacitado para o trabalho de economia familiar que realiza. Vale destacar que o laudo pericial indica a incapacidade apenas para realizar serviços em altura, dirigir veículos, portar armas ou manusear máquinas ou equipamentos agrícolas, atividades que não condizem com o trabalho familiar na lavoura. O próprio demandante em depoimento pessoal afirmou que voltou a trabalhar e a estudar e, atualmente, cursa o terceiro ano do ensino médio.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
