
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181708-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LENI RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DA SILVA SANTANA - SP294909-N, ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA - SP265611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181708-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LENI RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DA SILVA SANTANA - SP294909-N, ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA - SP265611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em razões recursais, alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e contradição no julgado. Sustenta que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento etário; bem como que o marido da autora é classificado como urbano, nos termos da redação do art. 11 da Lei 8.213/91. Por fim, ressalta que a “Turma julgadora desse eg. Tribunal afastou a aplicação de dispositivo válido de lei, que determina a comprovação de período rural no período imediatamente anterior ao requerimento, mas olvidou-se de aplicar o procedimento previsto nos artigos 97, da CF, e artigos 948 e 949 do atual Código de Processo Civil (antigos 480 e 481)”. (ID 141946824).
Intimada, a parte autora ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181708-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LENI RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DA SILVA SANTANA - SP294909-N, ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA - SP265611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que a demandante preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por idade a rurícola, in verbis:
“A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 2017 e deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses. Como início de prova material, coligiu aos autos certidão de casamento, celebrado em 31.05.86, cuja profissão declarada à época pelo cônjuge foi a de lavrador (ID 125974884); assentos de nascimento de filhos, ocorridos em 20.07.86 e 16.04.88, onde conta a ocupação do esposo como lavrador (ID 125974885); contrato de arrendamento de terras, datado de 18.12.14, em que consta a autora como arrendatária do Sítio José, para criação de gado de corte e leiteiro, pelo período de 30.01.15 a 29.01.18 (ID 125974900); notas fiscais de compra de bezerros em nome da autora (ID 125974914); nota fiscal de produtor, emitida em 22.01.15, pela demandante, para a venda de 15 garrotes (ID 125974914); e CTPS do esposo, com vinculo de trabalho rural de 02.05.00, sem data de saída (ID 125974926). Conforme consta dos autos, o cônjuge da autora recebe aposentadoria por idade rural desde 27.05.15 (ID 125974939). A autarquia federal reconheceu e averbou labor campesino da demandante nos períodos de 30.06.14 a 29.01.15 e de 28.04.15 a 10.01.18, como segurada especial (arrendatária) (ID 125974958, p. 53). Presente o início de prova material, passo à análise dos depoimentos testemunhais colhidos. Joaquim Esteves Inácio, em resposta às perguntas da Defensora, asseverou: “Conheço ela porque eu comprei um sítio em 2000, que era vizinho de onde eles moravam, mas eu já conhecia eles para trás, eles moravam no sítio do senhor Guilherme Mendes, de Pirangi e o meu sítio é cabeceira com cabeceira de onde eles moravam, o senhor Ramon e ela. Olha, o senhor Ramon olhava do sítio do senhor Guilherme e lá tem uns vizinhos, o Penariol e um outro de Monte Azul, e eu via ela e o senhor Ramon apanhando laranja porque tinha pomar de laranja lá, eu era vizinho, então eu via eles diariamente trabalhando lá para esses homens, o de lá eu esqueci o nome e os Penariol, todos eles tinham laranja e eles trabalhavam lá para eles. O senhor Ramon tira leite e ela ajuda ele lá na chácara lá deles. Eu vejo ela trabalhando porque nós temos um gado alugado e eu vou lá e vejo ela sempre trabalhando ali, porque é encostadinho lá na seringueira e na outra parte”. Adimilson Dias, em resposta às perguntas da Defensora, asseverou:
“Faz muitos anos, porque ela morava num sítio lá perto, né, então a gente conhecia ela trabalhando sempre para alguém, por lá, na laranja, o que aparecia ela trabalhava, né, muitos anos. Olha, eu acho que foi em 1990, por aí, mais ou menos, até 2014 ou 2013, que eles moravam lá perto e que a gente via eles. Tinha um pomar de laranja ali por perto, né e a gente passava lá porque era caminho e via ela trabalhando lá na laranja, carpindo, apanhando laranja, né, então era o serviço que a gente via, que era caminho, assim, vizinho de pomar. A gente passava, costumava passar cedo, porque era o caminho que a gente ia e a gente via ela até a parte da tarde, agora o horário era, mais ou menos, esse horário que a gente via. Então, ela mora numa chácara aqui perto de Votuporanga, mas, falar a verdade, certinho, onde é, eu não sei, mas é pertinho de Votuporanga, agora acho que faz uns três anos, por aí, que eles estão nessa chácara. Lá, também, como rural. Lá no sítio trabalhavam, também, porque, antigamente, a mãe levava os filhos, porque era a única ajuda que tinha, né. Não, o marido, na realidade, trabalhava num sítio que era vizinho, né, que ele tomava conta do sítio, porque o homem só tinha gado, né e ele tomava conta do sítio do homem e eles trabalhavam para os vizinhos, né, não era no mesmo sítio, mas o homem também trabalhava”. O conjunto probatório produzido demonstra que a parte autora laborou por tempo superior ao período de carência exigido, tendo permanecido no exercício das atividades rurais, em regime de economia familiar, até o implemento etário, sendo, dessa forma, de rigor a concessão do benefício. Insta consignar que os valores das notas fiscais apontados pela ré não são suficientes para elidir a qualidade de segurada especial, pois, além de não serem expressivos, deve-se levar em conta a periodicidade da venda do gado e a comercialização como arrendatária. Além disso, o fato de o marido da demandante possuir registro como porteiro em ínfimo período de 24.07.98 a 06/1999, não obsta o deferimento do benefício à autora, vez que conforme consta no CNIS, ele retornou às lides rurais (trabalhador agropecuário) (ID 125974994, p. 5), além do fato de a autora ter documentação emitida em nome próprio como segurada especial”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre anotar que a autora comprovou labor até a data do requerimento administrativo, em 10.01.18, não se havendo falar na dispensa do referido requisito, conforme alegado nos embargos de declaração do INSS.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
