
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273983-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LURDES FIGUEREDO NOVAIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273983-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LURDES FIGUEREDO NOVAIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LURDES FIGUEREDO NOVAIS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que rejeitou a matéria preliminar arguida e negou provimento à apelação, em ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, aduz a embargante que o acórdão está eivado de obscuridade, contradição e omissão sobre a qualidade de segurada da recorrente. Requer esclarecimentos quanto a questão de o julgamento decorrer de fundamentação que desconsiderou o meio de prova requerido explicitamente nos autos para exame de ortopedia que era e é necessário para o deslinde da questão da doença que acomete a ora embargante. Em pedido sucessivo, requer o recebimento dos embargos, como infringentes, para anular o r. julgado, ora recorrido, e, assim, determinar novas diligências para comprovação da doença que acomete a embargante (ID 140981836).
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273983-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LURDES FIGUEREDO NOVAIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que o laudo pericial produzido nos autos era suficiente para o deslinde da causa e, portanto, não restou demonstrada a incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, não obstante deter qualidade de segurada quando do requerimento administrativo, in verbis:
“Inicialmente, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação.
Vale ressaltar que o perito é médico especialista em medicina legal e perícia médica, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
(...)
No caso concreto, a autora trabalhou registrada em CTPS até 03.02.18, tendo pleiteado o benefício na esfera administrativa em 31.10.19.
Quando do requerimento, detinha qualidade de segurada, vez que adquiriu, nos termos do artigo 15, II, § 1º da Lei de Benefícios, o direito a prorrogação do período de graça.
Todavia, de fato, a incapacidade não restou demonstrada.
O laudo pericial concluiu:
“Conclusão
DIAGNÓSTICOS
Espondiloartrose em coluna lombar, com base em exame de imagem realizado em 06/06/2019. M47. M51. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL Não encontramos déficit funcional ao exame físico pericial. Não há incapacidade para a função habitual (costureira) no momento. 2.A(s) doença(s) indicada(s) no quesito nº 1 é(são) passível(is) de tratamento (medicamentos, fisioterapia, próteses, etc)? R. Sim, medicamentos e fisioterapia. 3.O(a) autor(a) está sendo atualmente tratado? De que eventual medicação ele faz uso? É possível afirmar se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R. Sim, usa medicação no momento. 4.A utilização correta da medicação poderia diminuir ou eliminar a doença do(a) autor(a)? R. Diminuir os sintomas. 5.Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para o trabalho? Esta incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? R. Não encontramos déficit funcional ao exame físico pericial. Não há incapacidade para a função habitual (costureira) no momento”.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva: "Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza." (Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
(...)
Desta feita, para obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado. Anoto, por fim, que a documentação particular colacionada pela demandante não tem o condão de afastar a conclusão da perícia médica judicial”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
