
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278026-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA CANDIDA FRANCILIN DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278026-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA CANDIDA FRANCILIN DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CANDIDA FRANCILIN DE MORAES, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação, em ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, pleiteia a demandante que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios, a fim de que seja reconhecido o direito da parte autora ao benefício por incapacidade pleiteado. Em consideração a redação do artigo 479 do CPC, sustenta que o Magistrado não está adstrito ao laudo. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 140486561).
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278026-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA CANDIDA FRANCILIN DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, in verbis:
“2. DO CASO DOS AUTOS O laudo pericial concluiu:
“Paciente queixa-se de dor nos joelhos, pior no joelho esquerdo e dor lombar. Ao exame, deambula normalmente, tem arco de movimento normal dos joelhos e movimentos normais da coluna” . Em complementação, esclareceu que não há incapacidade laboral, que as radiografias apresentadas estão normais para a fixa etária da paciente.
Em resposta aos quesitos:
“04 – Quais são as moléstias que acometem a autora e qual explicação para o surgimento de tais doenças e qual o seu termo inicial? R:Não há doença nenhuma nos exames de imagem , nem no exame clínico.
05- As moléstias que atingem a autora fazem com que ela sinta fortes dores devidos aos seus esforços, recomenda-se a continuidade nas funções laborais que exerce? R: A pergunta é uma afirmação , que não se confirmou ao exame clínico e nos exames de imagem apresentados
06 – Quais exames de esforços físicos que o perito aplicou na autora? R: Realizado exame clínico , não teste de aptidão física , esforço 06.1 – Houve limitação de movimentos? Em qual parte? R:Não houve limitação dos movimentos , arco de movimento das articulações normal. 06.2 – Houve dores? R: Não 06.3 – Houve desconfortos (queda de pressão palidez, fraqueza etc.)? R: Não”
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
(...)
Desta feita, para obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
Anoto, por fim, que a documentação particular colacionada pelo demandante não tem o condão de afastar a conclusão da perícia médica judicial”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
