
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6171758-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIA DE MIRANDA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6171758-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIA DE MIRANDA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIA MIRANDA, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à apelação, mantida a sentença de improcedência, porém, por outro fundamento, em ação em que se objetiva o pagamento de parcelas referentes a benefício de aposentadoria por idade rural, no período de 09.10.09 a 07.04.13.
Em suas razões, aduz a embargante “houve omissão no v. acórdão em razão que não considerou a informação prestada por esta Embargante no sentido de que o início do prazo para a sua pretensão somente se deu quando do trânsito em julgado da primeira ação em 2017”. Sustenta que “na ação proposta em 2013 o juízo poderia ter determinado o pagamento do benefício desde o primeiro requerimento administrativo em 2009, mas não ocorreu por desconhecimento deste primeiro pedido, assim, o direito da autora na concessão do benefício desde o primeiro requerimento em 2009 deve ser garantido. Fato é que a propositura da ação em 2013 interrompeu o prazo prescricional e quando soube do primeiro requerimento administrativo estava impedida de apresentar nova ação, sob pena de caracterizar-se litispendência“. Requer “o recebimento e provimento deste Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para reconhecer primeiro que não houve decadência em razão do desconhecimento da parte do primeiro requerimento, bem como não houve prescrição em razão de causa interruptiva consistente em ação proposta que aguardava transito em julgado, e ao final seja determinado o pagamento do período entre o primeiro e segundo requerimento administrativo” (ID 140986347).
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6171758-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIA DE MIRANDA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não se há falar em litispendência, bem como que as parcelas pleiteadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, in verbis:
“Extrai-se dos autos que a autora, nascida em 27.10.49, pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural em 09.10.09, tendo sido indeferido, em 14.10.09, por falta de comprovação de atividade campesina no necessário período de carência (ID 104914651, p. 2).
Anos depois, em 08.04.13, requereu ao INSS novamente a concessão do mesmo benefício, tendo sido, pela mesma motivação, indeferido em 22.05.13 (ID 104914651, p. 2).
Inconformada, propõe ação judicial em face do INSS, autuada sob o nº 3000301-33.2013.8.26.0294, a qual tramitou na Comarca de Jacupiranga, tendo sido autuada nesta Corte sob o nº 2016.03.99.031925-2, para análise e julgamento de remessa oficial e apelação do INSS.
A cópia da sentença trazida aos autos demonstra que o pedido, em 17.09.15, foi julgado procedente, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade à parte autora, desde à data do requerimento administrativo, “ou seja, 08/04/2013”.
Não há nos autos cópia da exordial daquela demanda, mas ao que se verifica do teor da sentença e do relatório da decisão terminativa, proferida pela Exma. Des. Fed. Marisa Santos, não havia pleito de concessão do benefício desde o primeiro requerimento.
Assim, não se há falar em coisa julgada ou litispendência.
Todavia, de outro lado, tendo sido ajuizada a vertente ação de cobrança, das parcelas anteriores ao segundo requerimento (período de 09.10.09 a 07.04.13), apenas em maio de 2018, é de se reconhecer que todas as prestações pleiteadas foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Assim dispõe a redação do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91:
“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Não há, in casu, nos termos dos artigos 189 a 202, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
O ajuizamento da ação mencionada pela requerente discutiu apenas o período posterior ao segundo requerimento, não tendo, ainda, a matéria aqui tratada permanecido em análise pelo INSS.
Após a decisão administrativa do primeiro requerimento, a requerente quedou-se inerte até o ano de 2013, quando protocolou seu novo pleito.
Sendo assim, nos termos do artigo 487, II do CPC, julgo o pedido improcedente, porém por outro fundamento.”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
