
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009191-66.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO SOARES
Advogados do(a) APELADO: MARIANA FERREIRA ROJO - SP271968-A, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009191-66.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO SOARES
Advogados do(a) APELADO: MARIANA FERREIRA ROJO - SP271968-A, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação por ele interposta.
O embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado, que não reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição extintiva no caso analisado. Afirma que se trata de ação ajuizada em 19/12/2016, sem novo requerimento administrativo, objetivando rever ato de cessação de beneficio de auxílio-doença (NB 132.227.524-3), concedido em 13/11/2003 e cessado em 05/05/2008, ultrapassados 5 anos, contados da data do ato, para propor ação contra o ato, infringindo os termos do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e artigo 2º do Decreto-lei nº 4597/42. Alega, ainda, que também deveria ser reconhecida, de ofício, a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação em 19/12/2016, consoante o que dispõe o art. 103 da lei 8.213/91 (ID 144000765).
Com manifestação demonstrando que o benefício foi implantado dentro do prazo legal, não havendo multa diária a ser aplicada (ID 150494273).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009191-66.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO SOARES
Advogados do(a) APELADO: MARIANA FERREIRA ROJO - SP271968-A, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Inicialmente, cumpre frisar que no caso analisado a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo do benefício NB 31/132.227.524-3 (04/11/2003).
Em suas razões de apelação, insurgiu-se a Autarquia apenas quanto ao termo inicial do benefício e requereu sua fixação na data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 14/05/2008, nos termos do pedido inicial. O recurso foi provido para modificar a data do termo inicial do benefício, como requerido na inicial e no apelo autárquico.
Como se vê, o Instituto não alegou a ocorrência de prescrição nas razões de apelação. Contudo, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo juiz de ofício, razão pela qual passo a apreciação do tema neste caso concreto.
Com efeito, a presente demanda foi proposta em 19/12/2016, pretendendo o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 05/2008.
O requerente recebeu auxílio-doença, no período de 04/11/2003 a 28/08/2008, cessado em razão da perícia médica realizada no INSS, que não reconheceu sua incapacidade para o trabalho (Ids 138236885 - Pág. 31/32).
Ocorrida a cessação do benefício, o demandante, em 01/06/2009, ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes, 33ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, pretendendo o seu restabelecimento. A ação foi autuada sob n.º 0032778-98.2009.4.03.6301.
Em 15/12/2011 sobreveio a sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência da parte autora e seu advogado na audiência de conciliação (Id 138236885 - Pág. 71).
Em sede recursal foi mantida a extinção do feito, com fulcro nos art. 267, V do CPC, c/c art. 51, I e §1º da Lei 9099/95, por acórdão proferido em 04/09/2014 (ID 138236885 - Pág. 72).
Foi interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal, no qual se discute a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa, o qual teve o provimento negado, em 13/10/2016, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (ID 138236885 - Pág. 73).
A ação transitou em julgado em 06/02/2017 (ID 138236885 - Pág. 74).
Neste caso, não vislumbro a ocorrência da aventada prescrição extintiva, haja vista que a citação válida ocorrida na demanda anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e art. 202, parágrafo único, do CC e, uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo. Assim, no caso analisado, a prescrição deixou de correr durante o curso da primeira ação judicial até seu trânsito em jugado, que se deu em 06/02/2017.
Nesse sentido, o aresto produzido no E. Superior Tribunal de Justiça, que ora colaciono:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/09/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se i) houve a negativa de prestação jurisdicional na hipótese; e ii) a citação válida ocorrida em anterior ação indenizatória - em que litigaram o recorrido e a Viação Redentor S/A - ensejou a interrupção da prescrição em relação à recorrente (Telemar Norte Leste S/A).
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A interrupção da prescrição dá-se quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito.
6. A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015).
7. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes.
8. Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito- à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie.
9. Imperioso faz-se reconhecer que: i) o prazo prescricional foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida no bojo da ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, nos termos do art. 219 do CPC/73; ii) a prescrição recomeçou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1636677 2016.02.50860-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Quanto à prescrição quinquenal das parcelas em atraso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Assim, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, afasto o reconhecimento da prescrição, que incidiria apenas quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
