
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002866-82.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOLITA DA SILVA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002866-82.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOLITA DA SILVA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOLITA DA SILVA TRINDADE, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação em que se objetiva o recálculo de sua pensão por morte (NB 085.849.759-0), concedida em 14.10.89, com a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91.
Em suas razões, aduz a embargante que não ocorre a decadência em hipóteses de direito adquirido a benefício mais vantajoso e que não houve inovação em sede recursal, tendo a inicial se manifestado quanto ao repasse do valor desdobrado da pensão por morte (ID 143460762).
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002866-82.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOLITA DA SILVA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que ocorreu a decadência do direito e que a questão do repasse quanto à quota desdobrada não foi objeto do pedido trazido na exordial, in verbis:
“No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Confira-se:
‘RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.’ (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. "16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012)". Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. DO CASO DOS AUTOS In casu, pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte NB 085.849.759-0, concedida em 14.10.89, mediante a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91. Ora, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal. Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 2019, de rigor o reconhecimento da decadência do direito ao recálculo veiculado na inicial.
Por fim, anoto que a alegação da demandante, no sentido de que o valor pago à título de pensão desdobrada não lhe foi repassado, após o falecimento da ex-companheira, não deve ser conhecido, por se tratar de inovação de matéria não trazida na exordial da vertente ação.”.
Quanto à inovação, esclareço que não consta na exordial pleito de repasse de valor pago à título de pensão desdobrada, após o falecimento da ex-companheira, tendo a autora apenas mencionado referido fato na fundamentação que desaguou no seguinte pleito:
“Diante do exposto, requer-se então:
1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita;
2. A concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, a fim de determinar ao INSS que REVISE o benefício da Autora, 085.849.759-0, conforme determina o artigo 144, da Lei 8.213/91, aplicando os reajustes de forma correta, tal qual já fartamente exposto;
3. A concessão de PRIORIDADE à tramitação do presente processo, tendo em vista ser a parte Autora pessoa com mais de 65 anos de idade;
4. Seja determinada a citação da Autarquia Ré, para que querendo, no prazo legal, conteste os termos da presente, e traga aos autos cópia dos processos administrativos concessórios dos benefícios Nº 085.849.759-0 e 085.849.768-9;
5. Contestada ou não a Ação, seja JULGADA PROCEDENTE, para que ao final o INSS seja condenado a REVISAR a renda mensal da parte autora, considerando a RMI apurada na concessão, e procedendo os devidos reajustamentos, nos termos do quanto exposto acima;
6. Pagar as diferenças decorrentes do pagamento à menor nos últimos 5 (cinco) anos, com juros e correção monetária no forma estabelecida recentemente pelo STF no RE 870.947;
7. A condenação da Autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos atrasados;”
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
