Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006758-96.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006758-96.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSWALDO STOPPA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A,
DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006758-96.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSWALDO STOPPA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A,
DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO STOPPA, contra o v. acórdão,
proferido pela C. Nona Turma, que deu parcialprovimento à apelação da parte autora, para
julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento de danos morais,
fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em ação objetivando a revisão do cálculo da renda
mensal inicial de seu benefício (DIB 28.01.92), com a correção, pelo INPC integral, do salário
de contribuição de janeiro de 1992, nos termos da redação contida no art. 31 da Lei n. 8.213/91
e a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em suas razões, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto à impossibilidade de
retroação do Decreto 611/92; que é contraditório quanto à impossibilidade de índice parcial de
correção monetária, bem como que o valor arbitrado a título de danos morais é exíguo (ID
164837977).
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006758-96.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSWALDO STOPPA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A,
DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
No mérito, o voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que o pleito
de recálculo da parte autora não merece acolhimento, in verbis:
“DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO
Afirma a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/044.406.637-3, com DER/DIB em 28.01.92, deferido apenas em 2019, que sua renda
mensal inicial foi calculada a menor. Aduz, na exordial, que“o INSS efetuou os cálculos
apurando-se os 36 últimos Salários de Contribuições compreendidos no período básico de
Cálculo (PBC) desde a competência mês 01/1989 até ao mês 12/1991, atualizando-se
monetariamente todos os salários de contribuição integrantes do PBC (período básico de
cálculo) somente até o mês 12/1991 (dezembro de 1991), quando deveria ter corrigido até a
(DIB) data do início do benefício, que ocorreu no dia 28/01/1992”. Dessa forma, a parte autora
conclui que o “INSS feriu o princípio tempus regit actum, uma vez que o INSS não corrigiu os
salários de contribuição até a data do início do benefício como determinava o art. 31 da Lei
8.213/91 (...)”
De outro lado, a autarquia sustenta que calculou a aposentadoria nos termos da legislação
vigente à época do requerimento.
A r. sentença, ao analisar referido pleito, assim dispôs:
“Não há nos autos, porém, prova de que a situação narrada pelo autor tenha ocorrido. Com
efeito, a carta de concessão/memória de cálculo id. 18119018 - Pág. 1 informa que o período
básico de cálculo do benefício compreende o intervalo de 01/1989 a 12/1991. Porém, o fato da
última competência informada naquele documento ser a do mês 12/1991 não significa que os
salários de contribuição somente foram corrigidos até o fim de 1991, e sim que o último salário
sobre o qual recaiu a correção foi o do mês 12/1991, que é justamente a derradeira
competência que compõe o PBC. Nesse sentido, ademais, verifico que a parte autora não
questiona os índices aplicados pela Autarquia, mas apenas o termo final da correção. Por tais
motivos, indevida a revisão postulada”.
Importante destacar, de plano, o preceituado no art. 31 da Lei 8.213/91 (na sua redação
original) e no art. 31 do Decreto 611/92,in verbis:
"Art. 31 - Todos os salários de contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão
ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário de
contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais" (Lei nº
8.213/91).
"Art. 31 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-
contribuição até a do mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus
valores reais" (Decreto nº 611/92).
Nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91, todos os salários de contribuição utilizados no cálculo da
renda mensal inicial deveriam ser monetariamente corrigidos. Ao regulamentar o dispositivo em
comento, o art. 31 do Decreto 611/92 previu que a referida correção ocorreria até o mês anterior
ao do início da prestação.
A redação do artigo 31, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, não teve por
escopo alterar o termoad quemde incidência da correção monetária sobre os salários-de-
contribuição, mas apenas adequar sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista que a
incidência do índice integral da inflação apurada somente é possível até o mês que antecede ao
início do benefício.
A aplicação de índice de correção referente à competência do início do benefício equivaleria à
prática dobis in idem, pois a aposentadoria teve sua primeira renda, que venceu nesse mesmo
mês, devidamente reajustada segundo percentual que é apurado mensalmente. Neste sentido,
trago à colação precedentes do C. STJ,in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ARTIGO
31 DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 611/92 - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - TERMO AD
QUEM.
- Os salários de contribuição, incluídos no período básico de cálculo do benefício, devem ser
atualizados pelo INPC até o mês anterior ao do início do benefício. Inteligência do artigo 31, da
Lei nº 8.213/91, Decreto 611/92.
- Precedentes.
- Recurso conhecido e provido." (Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini,500890/SP, j.
05/02/2004, pub. DJ. em 26/04/2004)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. TERMO FINAL. ART. 31 E 41, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
I - Os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo do benefício (PBC) devem
ser atualizados até o mês anterior ao do início do benefício, consoante entendimento dos arts.
31 e 41, inciso II, da Lei 8.213/91.
II - In casu, em que o Tribunal a quo deferiu a atualização até a data do início do benefício
(04.01.93), mantém-se o acórdão, em respeito aos arts. 460, 512 e 515, do CPC.
III - Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ - Quinta Turma,Relator Ministro Gilson Dipp,
330732, j.13/03/2002, pub. DJ 08/04/2002).
Além disso, a pretensão da parte autora ensejaria a aplicação de índice parcial de correção
monetária, o que não é permitido no ordenamento jurídico. Neste diapasão, segue a
jurisprudência:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO. ARTIGOS 31 E 41, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91.
ARTIGO 31 DO DECRETO Nº 611/92.
1. Os salários-de-contribuição devem ser atualizados mês a mês, em conformidade com a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar da data de competência
do salário-de-contribuição até o mês anterior ao do efetivo início do benefício, tendo em vista
que o INPC possui periodicidade mensal.
2. Tendo sido o benefício requerido administrativamente em 20 de agosto de 1992, impossível a
aplicação do INPC de agosto de 1992 aos vinte primeiros dias do mês, por não existir índice
parcial de correção monetária.
3. Segundo o artigo 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o INPC do mês do início do benefício é
incluído quando do seu primeiro reajuste, de modo que sua aplicação também ao mês de início
do benefício implicaria bis in idem.
4. Não há ilegalidade no Decreto nº 611/92, que apenas se limitou a regulamentar a Lei nº
8.213/91, dando-lhe efetivo cumprimento.
5. Precedentes.
6. Recurso especial provido". (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., proc. nº
200201496725, DJU 25.10.2004, p 403).
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO -
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A EXATA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A SETEMBRO DE 1991 -
ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE 147,06% - IMPOSSIBILIDADE.
1. Atualizados os salários-de-contribuição até o mês de início do benefício e, apurada a renda
mensal inicial, repassado ao benefício todo o índice inflacionário referente ao referido mês, não
cabe falar em atualização daqueles salários-de-contribuição até o exato dia de início do
benefício.
2. Os salários-de-contribuição anteriores a setembro de 1991 devem ser atualizados pelo INPC
do IBGE, por força do artigo 31 da Lei 8213/91, não cabendo, pois, falar em atualização pelo
índice de 147,06%, que se refere à variação do salário-mínimo no mês de setembro de 1991
(de Cr$ 17.000,00 para Cr$ 42.000,00).
3. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que o artigo 58 do ADCT, ao criar sistema
dúplice de reajustes dos benefícios previdenciários, não viola o princípio da isonomia, por se
tratar de norma emanada do próprio poder constituinte originário.
4. Recurso improvido." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., proc. nº
2003.03.99.011985-2, DJU 09.12.2004, p. 453).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. A correção de todos os salários-de-contribuição até o mês anterior ao do início do benefício,
não incluindo o trintídio da concessão ou parte dele, é sistemática legal oriunda do disposto no
art. 31 do Decreto nº 611/92, regulamentação que não se afastou do espírito do art. 31 da Lei
de Benefícios.
2. A norma do § 5º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, que autoriza o pagamento dos benefícios
concedidos a partir de 01/08/92, em caráter excepcional, no 11º e 12º dia útil do mês seguinte
ao de sua competência, não conflita com a regra geral do § 4º do art. 41 da mesma Lei
(pagamento até o 10º dia útil), porquanto é uma norma que visa atender dificuldades transitórias
geradas pelo incremento das prestações previdenciárias.
3. Descabida a pretensão da parte autora de pagamento da gratificação natalina até o 20º dia
de dezembro, com base nos proventos devidos no mês de dezembro de cada ano, visto que a
Lei de Benefícios e o RBPS/9l não têm previsão nesse sentido, o que autoriza o seu pagamento
por ocasião da competência de dezembro/91, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 41 da Lei nº
8.213/91.
4. Improcede a pretensão de que se aplique, ao primeiro reajuste do benefício, o índice integral
do INPC/IRSM, eis que o art. 9º, § 1º, da Lei 8.542/92 não contrasta com a regra constitucional
assecuratória da preservação real do valor do benefício". (TRF 4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des.
Fed. Virgínia Scheibe, v.u., proc. nº 199904010741478, DJU 27.06.2001, p. 686).
No caso concreto, conforme se depreende da carta de concessão e memória de cálculo,
verifica-se que a autarquia, ao calcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora,
corrigiu todos os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (01/89 a
12/91), dando efetivo cumprimento à legislação vigente, não havendo nenhuma irregularidade
no ato consubstanciado”.
Não se há falar, in casu, em irretroatividade de ato normativo. Como já exposto no voto, o
Decreto 611/92 “não teve por escopo alterar o termoad quemde incidência da correção
monetária sobre os salários-de-contribuição, mas apenas adequar sua aplicação ao caso
concreto, tendo em vista que a incidência do índice integral da inflação apurada somente é
possível até o mês que antecede ao início do benefício”.
Quanto ao dano moral, acórdão foi claro ao especificar o montante arbitrado:
“Do conjunto probatório produzido, não vislumbro esclarecimentos, por parte da autarquia, do
motivo pelo qual o processo concessório da aposentadoria por tempo de contribuição ter ficado
tantos anos suspenso no aguardo da revisão do processo concessório do abono de
permanência em serviço. Não há, também, informações a respeito da causa da necessária
reanálise do abono para o deferimento da aposentadoria. Apenas há informações de que os
processos foram encaminhados e retornaram de Auditorias, sem qualquer revisão.
Ademais, o INSS não comprovou qualquer responsabilização por parte do segurado na demora
ou na paralização do feito administrativo.
Verifico que o único documento juntado, que mostra exigências administrativas, refere-se à
diligências a serem praticadas pela própria autarquia: “ausência de data de regularização da
documentação, ausência de código de despacho e de relação dos valores dos salários para a
concessão”. Ainda, conforme se observa do resumo de contagem, o INSS já havia reconhecido
o tempo necessário à concessão do benefício ao seguradoem 05.07.93.
Quanto às alegações de defesa da autarquia, o fato de o segurado ter ficado em gozo de abono
de permanência em serviço, por certo, amenizou seus prejuízos de ordem financeira, todavia
não excluiu, de forma alguma, a omissão e a negligência do INSS, quando da prestação de
seus serviços ao segurado, o qual manifestou o interesse em se aposentar em janeiro de 1992
e obteve referido êxito apenas em 2019 (27 anos depois).
Configurou-se, portanto, o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão
acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelante decorreram da ineficiência do
serviço prestado pela apelada, sem que a autarquia provasse qualquer causa excludente de
responsabilidade. Configurou-se, também agravidade necessária a ensejar caracterização de
dano moral, restando comprovado o sofrimento daparte autora causado pela demora
exacerbada da autarquiana concessão do benefício.
A indenização por dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Diante dos fatos
demonstrados pelas partes, entendo razoável fixar a indenização no montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto, na medida que atende aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL (CTPS). AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
-A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a
terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa(Art. 37, § 6º).
- Restou demonstrado nos autos que a CTPS da autora foi extraviada no âmbito do INSS
conforme se verifica da conclusão do inquérito policial instauradopela Polícia Federal para a
apuração da prática de suposto crime de estelionato pela apelante, o qual foi
arquivado(id89917033), fato que não foi impugnado pela autarquia, que, na contestação,se
cingiu a alegar a ausência de comprovação dos danos morais na espécie.
- Sãonotórios os danos morais na espécie, porquanto, independentemente de a autora ter ou
não razão no que toca ao seu direito à aposentadoria que foi suspensa pela autarquia
previdenciária que concluiu pela existência de fraude na concessão, fato é que a questão ainda
está em litígio e, evidentemente, a ausência desse documento, no qual se registram os vínculos
de trabalho da autora, dificulta ou até pode impedir a sua prova. Assim, é nítido o sofrimento
impingido àapelante, eis que referido documento é de extrema importância ao trabalhador
empregado, pois por meio dele lhe são garantidos direitos laborais e benefício previdenciários e
seu conteúdo, muitas vezes pode ser irrecuperável, ainda mais em casos, como o dos autos,
em que existe dúvida acerca do efetivo exercício da atividade declarada pela segurada para fins
de concessão de benefício. Precedentes desta corte regional.
-Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada,
porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram da ineficiência do serviço
prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de
responsabilidade e se cingiu a sustentar a inexistência do dano, que como visto não se coaduna
com a prova dos autos.
-Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo,
de sanção e compensação. Na espécie, ficou provado o sofrimento daautora causado
desnecessariamente e sem justificativa plausível pela recorrente. Diante dos fatos
demonstrados, penso que a indenização por danos morais fixada na sentença no montante de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.
- Não há se falar em incidência de multas, à vista da insurgência da parte, porquanto a
apresentação do recurso decorre do direito ao duplo grau de jurisdição concernente ao devido
processo legal e não consubstancia litigância de má-fé ou conduta atentatória à dignidade da
justiça. Todavia, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, com base no artigo 85,
§ 11 , do CPC, vigente à época da sentença. para15% incidentes sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
- Apelação desprovida. Verba honorária majorada (TRF3, Quarta Turma, Rel Des. Fed. André
Nabarrete, 5000533-10.2018.4.03.6114, j. em 27.11.20, Dje 27.11.20).
ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento
de determinação judicial relativa à implantação de benefício assistencial.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus
agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta lesiva,
do resultado danoso e do nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
3. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera
de um órgão público, privando a autora, por tempo considerável, de uma verba de natureza
alimentar que já lhe havia sido assegurada judicialmente.
4. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas
diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a
viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a
indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
5. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do
caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de
juros de mora e correção monetária.
6. Inversão do ônus sucumbencial.
7. Apelação provida (TRF3, Terceira Turma, Rel Des. Fed. Nelton dos Santos, 5197698-
79.2020.4.03.9999, j. em 23.04.21, Dje 29.04.21)”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
