Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024085-42.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024085-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MELISSA TONIN - SP167376-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024085-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MELISSA TONIN - SP167376-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS GOMES DE
CARVALHO, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento ao
agravo de instrumento, interposto em face de decisão que acolheu a impugnação do INSS e
declarou a inexistência de valores a serem executados.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão é omisso quanto ao “Tema 979 do C. STJ,
que traz a discussão sobre a obrigação ou não de restituição de valores referentes a benefícios
concedidos ou mantidos pela autarquia de forma equivocada”. Aduz que a questão é
justamente o objeto do agravo de instrumento interposto. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Intimada, a parte embargada não ofertou resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024085-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MELISSA TONIN - SP167376-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que é possível o
desconto, do cálculo de liquidação, de valores recebidos a título de benefício acidentário, in
verbis:
“O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a recalcular o benefício da parte autora de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12.08.08, com a averbação de
reconhecimento, como especiais, dos períodos de 07.01.80 a 30.04.80, 19.11.03 a 14.07.08 e
de 23.07.08 a 12.08.18.
Na fase de liquidação, o exequente apresentou seus cálculos em R$ 35.161,92, atualizados
para 30.09.18.
Em impugnação, o INSS apresenta seus cálculos efetuando descontos de valores pagos a título
de benefício de auxílio-acidente, no período de 26.06.09 a 30.09.18, o que resultou em uma
diferença negativa para o exequente.
Remetido o feito à Contadoria, foi emitido o seguinte parecer contábil:
“Com base no tempo de serviço reconhecido pelo julgado (38 anos e 24 dias), elaboramos o
cálculo da RMI nos termos do artigo 29, I c/c artigo 31 da Lei nº 8.213/1991. O valor apurado é
de R$ 1.825,85.
No entanto, ao apurarmos as diferenças mediante a compensação dos valores recebidos a
título dos benefícios 42/1413668388 e 94/1234731336, não encontramos valores positivos para
fins de liquidação, conforme demonstrativos anexos.
Analisamos a conta do INSS e verificamos que também não apresenta valores positivos. A
única divergência quanto ao cálculo da contadoria é o indexador utilizado a partir de 07/2009.
A conta da parte Exequente não efetuou a compensação do auxílio-acidente e nem observou a
prescrição quinquenal, o que justifica o valor positivo apurado”.
Diante disso, a decisão ora agravada entendeu pela inexistência de valores a serem
executados.
É notório que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Todavia, as parcelas pagas administrativamente pela autarquia federal aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução
de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequencia
dobis in idem.Precedentes: TRF3, AC 0000685-02.2016.4.03.9999, DJe 08.03.19; TRF3, AC
0006359-80.2014.4.03.6102, DJe 16.06.19; TRF3, AC 0010514-48.2012.4.03.6183, Dje
13.04.18.
Assim, resta verificar se os valores recebidos pelo segurado, a título de auxílio-acidente,
poderiam, ou não, ser cumulados com os da aposentadoria por tempo de contribuição.
O marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício
previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante.
Sem embargo, o C. Superior Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao
fundamento de que, para se admitir a acumulação em debate, não basta que a doença seja
anterior à inovação legislativa: também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser
concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido, à guisa de exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de
cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, REsp. n° 1.244.257/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.03.2012, DJe
19.03.2012 - g.n.)
E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de recente julgado proferido por
aquela C. Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
(...)
3.A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991('§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe
03.09.2012 - g.n.)
No caso, o auxílio-acidente se iniciou em 1995 e a aposentadoria por tempo de serviço foi
concedida ao segurado a partir de 2008, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação
dos benefícios.
Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente”.
Não vislumbro qualquer omissão a respeito do Tema 979 do C. STJ, que discute a possibilidade
ou não de devolução, através de cobrança do Instituto ao segurado, de valores recebidos de
boa-fé por erro da Administração, já no presente feito se discute a possibilidade de desconto, na
fase de execução de sentença, de benefício não cumulável, a fim de que não se prestigie o
locupletamento ilícito da parte em consequência dobis in idem.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
