Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012868-51.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012868-51.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ESTELA VILELA GONCALVES - SP127132
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA ALICE CIBELLA UCHOA RALSTON FERRAZ DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012868-51.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ESTELA VILELA GONCALVES - SP127132
APELADO: MARIA ALICE CIBELLA UCHOA RALSTON FERRAZ DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra acórdão proferido pela C. Nona Turma, em ação ordinária, ajuizada por
Maria Alice Cibella Uchoa Ralston Ferraz do Amaral, aduzindo que seu falecido marido percebia
aposentadoria, pelo RGPS, como ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, limitado ao
máximo previsto no inciso XI, do art. 37, CF. Instituída pensão por morte em 2000, no ano 2009
procedeu a parte ré à revisão do benefício, passando a limitar a verba ao teto previdenciário,
além de descontar 30% a título de compensação das cifras que teriam sido pagas a maior.
Requer o pagamento da pensão nos moldes originariamente concedidos, além da restituição
das importâncias que, a partir de agosto/2009, foram descontadas.
O aresto deu provimento ao agravo interno da parte autora, interposto em face de decisão
monocrática que havia dado provimento à apelação autárquica e parcial provimento à remessa
oficial, “reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, unicamente
para considerar irrepetíveis os valores já recebidos pela autora, porque de boa-fé”.
Em suas razões trazidas nos declaratórios, sustentou o INSS que a decisão é ultra petita pois a
autora não pediu o afastamento do limite máximo imposto pelo artigo 37, XI, da Constituição
Federal e que o “v. aresto não poderia ter afastado a incidência da regra trazida pelo artigo 37,
XI, da Constituição Federal, quando do pagamento da renda mensal do benefício de pensão por
morte à Autora”. Além disso, argumentou que v. aresto, “aoafastar a incidência da regra trazida
pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, quando do pagamento da renda mensal do benefício
de pensão por morte à Autora, incidiu em omissão”. Aduziu, ainda, que, em respeito ao princípio
tempus regit actum, a pensão concedida sob a égide da lei 8.213/91 deve manter obediência
aos chamados tetos previdenciários (ausência de direito adquirido). Suscita o
prequestionamento.
Intimada, a parte autora ofertou resposta.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012868-51.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ESTELA VILELA GONCALVES - SP127132
APELADO: MARIA ALICE CIBELLA UCHOA RALSTON FERRAZ DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
De início, anoto que o v. acórdão, in casu, não reconheceu qualquer afronta ao teto
constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual
resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da
pensão por morte (ID 102980036, p. 26). Restou mantida a limitação imposta pelo artigo 37, XI
da CF.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que a renda mensal
inicial da pensão deveria ser restabelecida, in verbis:
“Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O recurso interposto busca a manutenção do valor da pensão por morte de ex-combatente (NB
23/118.438.110-8) – DIB 15.10.00 (ID 102980036, p. 10), que vinha sendo pago à parte autora,
até o ano de 2009, quando a autarquia federal, em revisão administrativa, fulcrada na Lei
5.698/71, reduziu a renda mensal do benefício, limitando-a ao teto previdenciário do RGPS (ID
102980036, p. 54).
O esposo da autora, RUBENS FERRAZ DO AMARAL, instituidor da pensão por morte, recebia,
à época do óbito, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente NB 43/101.002.149-1,
que se originou de transformação administrativa, ocorrida em 1996, nos termos da Lei 4.297/63,
de aposentadoria de aeronauta (NB 44/00.642.047-8) (ID 102980035, p. 147-156), concedida
em 10.02.65, com fulcro na Lei 4262/63 (ID 102980035, p. 72).
Em contestação, a autarquia defende a legalidade do ato de revisão, alegando, em suma, que
deve ser aplicada,in casu, a legislação vigente à data do óbito (ID 102979250, p. 62)
A r. sentença acolheu o pedido da demandante e determinou ao réu o restabelecimento de sua
renda mensal anterior, ressalvado o disposto no artigo 37, XI da CF, com a restituição das
importâncias descontadas a partir de agosto de 2009 (ID 102979250, p. 113).
Em recurso de apelação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (ID 102979250, p. 129).
Em 01.03.16, proferi decisão, reformando, em parte, a r. sentença, sob o fundamento de que,
tendo sido a pensão concedida em 2000, dever-se-ia aplicar a legislação vigente à época do
deferimento do benefício, entendendo acertada a adequação da renda mensal, efetuada pelo
INSS, “àslimitações impostas nas normas previdenciárias, para gozo do benefício, significando
dizer está o provento limitado ao teto do RGPS, nenhuma quantia superior lhe sendo devida”(ID
102978419, p. 7).
Irresignada, a pensionista interpôs recurso de agravo legal (ID 102978419, p. 16).
Após a suspensão do feito, voltaram-me os autos à conclusão em 16.03.21.
Após a prolação dodecisumneste feito, esta E. Nona Turma, em sessão realizada em 31.07.17,
levou a julgamento, sob a Relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, agravo
interno interposto em face de decisão terminativa, proferida nos autos de ação ordinária, com
objeto análogo ao discutido neste feito, cenário em que o benefício originário também havia sido
concedido sob à égide de legislação específica.
Na oportunidade, este Colegiado entendeu, de forma unânime, que “conquanto tenha sido
concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar
que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”.
Para melhor elucidação, trago a transcrição da respectiva ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PENSÃO POR MORTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 359 DO STF. TETO CONSTITUCIONAL RESPEITADO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela
não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n.
2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
- O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 04/10/2002 (f. 132), revisto
administrativamente em 08/2010 (f. 94/97). Seu marido instituidor da pensão, Waldemyr Costa,
recebia aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/801.162.947, com DIB em 01/9/1986.
- O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na
apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da
Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária igualou a RMI ao teto da época, em
04/10/2002, de R$ 1.561,56, devidamente atualizado, o que gerou, no ver do INSS, um débito
de R$ 43.002,98, corrigido até 01/2010 (f. 96).
- Ocorre que não se deve aplicar a Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da
aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica. A própria LBPS
ressalva, em seu artigo 148, antes da revogação pela Lei nº 9.528, de 1997, a aplicação da lei
especial à aposentadoria do aeronauta: Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação
específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do
jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)."
- A propósito, a legislação concernente à aposentadoria do aeronauta foi trazida pela Lei nº
3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, quando a RMI estava limitada ao teto de
17 (dezessete) salários mínimos. Já, o Decreto-lei nº 158/67 limitou o salário-de-benefício a 10
(dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação
da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos. Como se vê, a aposentadoria do instituidor foi
concedido na vigência de tal legislação.
- Noutro passo, conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº
8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve
seguir a da aposentadoria do instituidor. Descabe falar-se, aqui, na incidência da súmula nº 340
do Superior Tribunal de Justiça, exatamente porque a pensão por morte foi precedida de
aposentadoria de aeronauta.
- Nesse sentido, a súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista
em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o
servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
- Indevida, assim, a revisão que gerou a limitação da RMI da pensão ao teto previdenciário da
Lei nº 8.213/91, pois a limitação da aposentadoria era ao teto de 17 (dezessete) salários
mínimos.
- Considerando que não há afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao
subsídio dos ministros do STF, não há falar-se em inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda
mensal da pensão por morte. Entendimento contrário implica afronta à garantia constitucional
do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR).
- Para além, não incide à espécie a norma do artigo 17 do ADCT, porquanto a aposentadoria do
instituidor, concedida em 1986, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição.
- Devido, à vista do exposto, o restabelecimento da RMI da pensão.
- Agravo legal desprovido. (TRF3, Nona Turma, v.u., APELAÇÃO CÍVEL 0011238-
18.2013.4.03.6183, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, j. em 31.07.17, Dje 15.08.17).
Desta feita, curvando-me ao entendimento adotado por esta E. Nona Turma, passo à análise
das alegações trazidas no agravo interno.
Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte
da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 15.10.00, após a Lei de
Benefícios, houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não
observância da Lei 5.698/71, bem como do teto imposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91. Com
isso, a autarquia previdenciária reduziu a RMI da pensão de R$ 13.509,24 para R$ 1.328,25,
valor do teto previdenciário na época do deferimento do benefício da parte autora (ID
102980036, p. 53).
O benefício de aposentadoria do instituidor, aeronauta e ex-combatente, foi concedido à luz da
Lei 3.501/58, alterada pelas Leis 4.262/63 e 4.263/63, tendo sido, posteriormente, transformada
em aposentadoria a ex-combatente,ex vida Lei 4.297/63, época em que o valor do benefício era
igual à “média do salário integral percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva
concessão”. Nos termos do artigo 3º desta última legislação, em caso de falecimento do ex-
combatente, era concedida ao dependente “pensão mensal de valor correspondente a 70%
(setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado”.
Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor
legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, as normas da Lei
5.698/71, a qual dispunha que a manutenção e reajustamento das prestações devidas a ex-
combatentes teriam conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência
social, bem como do artigo 33 da atual Lei de Benefícios,in verbis:
“A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta
Lei”.
A própria Lei 8.213/91, quando editada, estabelecia, em seu artigo 148, antes da revogação
dada pela Lei 9.528/97, a aplicação de legislação especial à aposentadoria do aeronauta e do
ex-combatente:
"Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do
jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam
revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)."
Desta feita, tendo sido o benefício originário concedido em 1965, “não se pode desconsiderar
que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do
instituidor”,não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91.Sobre o
tema, trago a colação os seguintes precedentes da C. Corte Superior:
“PREVIDENCIÁRIO.PENSÃOESPECIAL.EX-COMBATENTE.PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI
5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste
também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito,
sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos,
quanto no que tange àpensãopor morte.
2. Recurso Especial não conhecido”(REsp. 1.684.670/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
10.10.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE.
ART. 103-A DA LEI 8.213/91.REVISÃODE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
PELOINSS.MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA
AFASTADA.EX-COMBATENTE. PENSÃOPOR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698/71.
(...)
3. No tocante à concessão depensãopor morte ao tempo da vigência da Lei n. 4.297/63, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se
refere àpensãopor morte, quanto aos proventos de aposentadoria, não se aplicando as
modificações da Lei n. 5.698/71.
4. Agravo Regimental provido”(AgRg no Ag 1.358.425/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
16.12.2014).
“ADMINISTRATIVO.EX-COMBATENTE. PENSÃOPOR MORTE. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63.INAPLICABILIDADE DA
LEI 5.698/71. PRECEDENTES DO STJ.INSS.CUSTAS PROCESSUAIS. LEI 8.620/93.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime
desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como àpensãopor morte, não se
aplicando as modificações da Lei 5.698/71.
(...)
3. Agravo regimental não provido”(AgRg no AREsp. 480.909/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 2.5.2014).
Resta afastada, também, a incidência, ao caso concreto, da Súmula nº 340 do C. Superior
Tribunal de Justiça, a qual dispõe que“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”,exatamente porque a pensão por morte
foi precedida de aposentadoria de ex-combatente, regulada por legislação específica.
Nesse sentido, reza a Súmula nº 359 do C. Supremo Tribunal Federal:"Ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o
militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Além disso, não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao
subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de
inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte (ID 102980036, p.
26).
Ainda, inaplicável o contido no artigo 17 do ADCT, o qual dispõe que“...os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”,porquanto a aposentadoria do
instituidor, concedida em 1965, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição.
O entendimento adotado prestigia a garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal).
Desta feita, determino o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, a qual gerará
reflexos nas mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde
à data da efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar,
considerado o ajuizamento da demanda em 2009”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
