Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009837-86.2012.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009837-86.2012.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILZA SCHROEDER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: NILZA SCHROEDER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009837-86.2012.4.03.6128
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que, nos termos do art.
1040, II do CPC,reexaminou o feito e, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo legal
da parte autora,para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional em integral, com a recolocação da DIB para o marco 13.08.05 (DDB).
Em razões recursais, alega o INSS, que o acórdão violou o decidido no Tema 995 do STJ,
inclusive quanto à fixação do termo inicial do benefício, da verba honorária e dos juros
moratórios.
Intimada, a parte autora ofertou manifestação.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009837-86.2012.4.03.6128
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APELANTE: NILZA SCHROEDER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões que determinaram a alteração da DIB para o
marco do deferimento administrativo do benefício na esfera administrativa, in verbis:
“A matéria objeto de devolução diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos.
Nos termos do art. 1040, II do CPC, passo ao enfrentamento do caso concreto à luz da matéria
submetida à sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 995 do C. STJ, e dos demais
entendimentos firmados acerca da controvérsia ora apresentada.
O precedente relacionado ao Tema 995 do C. STJ, julgado em 23/10/2019 (acórdão publicado
em 02/12/2019) encontra-se assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo
493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide
conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato
superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A
reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos
seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando
o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido
e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao
Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727069/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe
02/12/2019)
O Acórdão dos embargos declaratórios, publicado em 21/05/2020, foi proferido nos seguintes
termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp
1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020)
No caso concreto, trata-se de pleito de recolocação da DIB fixada pelo INSS em 03.09.03
(DER) para a data do deferimento administrativo do benefício proporcional, em 13.08.05 (DDB),
quando a parte autora alega fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Anoto, de início, que o pedido trazido nos autos não implica na chamada “desaposentação”,
vedada pela sistemática do julgamento representativo de controvérsia pelo C. STF no RE
827833 (DJe 29.09.17), vez que, não obstante a autora tenha protocolado seu requerimento em
03.09.03, o deferimento do benefício se deu apenas em 13.08.05.
Assim, o que pretende a demandante é o cálculo de melhor renda mensal inicial, cujo direito foi
alcançado ainda na constância do processo administrativo, diante do preenchimento do tempo
necessário à sua aposentação na modalidade integral.
(...)
Anoto que, após a concessão do benefíciosub judice, a própria autarquia passou a
regulamentar o direito de opção do segurado, conforme se vê da redação do artigo 627 da IN
45/2010, o qual continha a seguinte previsão,in verbis:
“Subseção II - Do direito de opção
Art. 627.Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o
requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá
ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo
benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento
original”.
Com a edição da IN 77/2015, a questão do direito do segurado ao melhor cálculo de benefício
restou assim delineada:
IN 77/2015.
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido”.
Dispõe, assim, a redação do Enunciado 5 do CRPS,in verbis:
“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido”.
Recentemente, diante da edição do Decreto 10.410/20, foi incluído no Decreto 3.048/99, o
artigo 176-E, o qual contém a seguinte redação:
DECRETO 3.048/99
“Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício
diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo
assegurem o reconhecimento desse direito”.
A contagem do tempo de contribuição da parte autora, até a data da DER, em 03.09.03,
totalizou 27 anos, 9 meses e 17 dias, conforme se vê da planilha colacionada aos autos no ID
250976070, p. 230. Nesta, foram considerados como especiais os períodos de 01.05.69 a
29.06.73; 07.08.73 a 03.08.74; 16.07.75 a 15.05.76 e de 01.07.96 a 03.09.03.
O acórdão proferido por esta E. Nona Turma, aos 24.04.17, manteve a decisão terminativa
anteriormente proferida, reconhecendo tempo especial no período de 01.07.96 a 20.01.05.
De acordo com a pesquisa ao sistema CNIS colacionada, emitida em 16.10.12, a autora
trabalhou no Laboratório de Patologia Clínica Biológico Ltda – EPP até o dia 27.05.07 (ID
250976070, p. 145).
Assim, operíodo considerado até a DER em 03.09.03, somado ao período especial de 04.09.03
a 20.01.05 e comum de 21.01.05 a 13.08.05 totaliza 30 anos e 5 dias de tempo de contribuição,
suficientes à conversão do benefício proporcional da demandante em integral, com alteração da
DIB para o marco 13.08.05 (DDB).
O cálculo das diferenças deve se dar na fase executória, respeitados os limites legais e
descontados os valores pagos em data anterior à nova DIB.
Tendo ocorrido o ajuizamento da vertente ação em 2012, é de ser observada a prescrição
quinquenal parcelar relativamente às diferenças devidas à parte autora, mantida a necessidade
de compensação ao INSS dos valores pagos entre a DER (03.09.03) e a DDB (13.08.05), sob
pena de se incidir na chamada “desaposentação”.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC”.
Não há qualquer alteração na fixação dos honorários de advogado sucumbenciais ou dos juros
moratórios, vez que, no caso concreto, não se há falar em procedência do pedido à luz do fato
novo. O novo termo inicial do benefício foi fixado na constância do processo administrativo.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
