
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012834-68.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA PEREIRA GAUDARD DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMAR MIRANDA MACHADO - SP139269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012834-68.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA PEREIRA GAUDARD DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMAR MIRANDA MACHADO - SP139269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Embargos de declaração (ID 302406136) opostos pelo INSS em face do v. acordão que restou assim ementado (ID 293322746):
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REJEITADA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Rejeição da alegação de coisa julgada pelo INSS, considerando que, no processo anterior, o juízo não analisou integralmente os documentos por ausência de apresentação completa pela parte autora.
- A alegação do INSS de que a requerente não desejava a concessão do benefício de aposentadoria por idade não pode ser utilizada contra ela. O INSS tem o dever de orientar corretamente os segurados e esclarecer todas as opções de benefícios a que têm direito.
- No caso, a autora demonstrou cumprir os requisitos para a aposentadoria por idade.
- A autora agiu de boa-fé ao solicitar seu benefício previdenciário. A busca pela proteção social a que tem direito deve prevalecer sobre formalismos.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo interno não provido.”
Em síntese, o INSS argumenta que o acórdão não considerou a coisa julgada material estabelecida no processo anterior (Ação nº 5009649-17.2019.4.02.5117, do Juizado Especial Federal de São Gonçalo – RJ), que transitou em julgado e julgou improcedente, com resolução de mérito, o pedido da parte autora, comprometendo a segurança jurídica e a credibilidade das decisões judiciais. A autarquia sustenta que, na ausência de fato novo, há coisa julgada, que possui eficácia preclusiva. Além disso, defende que é necessária a integração do acórdão, com a modulação dos efeitos da data de início do benefício, que deve ser fixada após o trânsito em julgado do processo nº 5009649-17.2019.4.02.5117. Assim, requer-se a fixação do termo inicial na data da citação ou na data do requerimento administrativo (referente aos requerimentos NB 200.010.634-4 e NB 201.141.847-4), após o trânsito em julgado da primeira ação ajuizada.
Não apresentada contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012834-68.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA PEREIRA GAUDARD DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMAR MIRANDA MACHADO - SP139269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Os embargos foram interpostos no prazo legal, estando em termos para julgamento.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração, têm a finalidade de complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Além disso, são manejados também para eliminar eventuais obscuridades e/ou contradições, bem como para corrigir erros materiais que possam ter ocorrido.
É importante destacar que a coisa julgada, embora tenha eficácia preclusiva, não é um obstáculo absoluto à reanálise de questões que envolvem novos elementos ou contextos fáticos que possam influenciar a decisão como no caso dos autos.
No que tange à modulação dos efeitos da data de início do benefício, é imprescindível considerar que a decisão de improcedência no processo anterior não pode ser utilizada como fundamento para desconsiderar os direitos da parte autora.
Assim, a pretensão do INSS de que se fixe termo inicial na data da citação ou na data do requerimento administrativo (contemporânea ao ajuizamento da ação, referente aos requerimentos NB 200.010.634-4 e NB 201.141.847-4), após o trânsito em julgado da Ação nº 5009649-17.2019.4.02.5117, do Juizado Especial Federal de São Gonçalo – RJ, não merece prosperar.
Portanto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- É importante destacar que a coisa julgada, embora tenha eficácia preclusiva, não é um obstáculo absoluto à reanálise de questões que envolvem novos elementos ou contextos fáticos que possam influenciar a decisão como no caso dos autos.
- No que tange à modulação dos efeitos da data de início do benefício, é imprescindível considerar que a decisão de improcedência no processo anterior não pode ser utilizada como fundamento para desconsiderar os direitos da parte autora.
- No mais, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
